TJBA - 0523868-05.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523868-05.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pedro Celestino De Brito Filho Advogado: Hildelicio Fiuza Guimaraes De Sena (OAB:BA10798) Advogado: Luiz Alberto Lopes E Silva (OAB:BA9470) Interessado: Suarez Incorporacoes Ltda - Epp Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523868-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PEDRO CELESTINO DE BRITO FILHO Advogado(s): HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA (OAB:BA10798), LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA (OAB:BA9470) INTERESSADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por PEDRO CELESTINO DE BRITO FILHO em desfavor de SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que, em 1996, firmaram contrato de direito de uso de 04 períodos anuais, denominados 6,7,25 e 26, do Hotel Riverside, que foram comprados para fins de lazer e comércio, visto que poderia alugar essas semanas a terceiros.
Afirma que a semana 25 lhe foi retirada, posto que, conforme previsão contratual, não podia ficar sem pagar a taxa de manutenção durante 03 anos.
Aduz que, no ano de 2016, após toda expectativa para exercer o direito de uso das semanas 6, 7 e 26, foi informado pela acionada que o Hotel Riverside havia sido vendido e que seria chamado para assinar um distrato, o que não ocorreu.
Diante do exposto, requereu a condenação da acionada ao pagamento de indenização, no valor de R$150.000,00.
Juntou os documentos dos ID´s 129338990 a 129338998, 129339268 a 129339275.
Prolatada sentença no ID 129339282, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, a qual foi reformada em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos para oportunização ao autor da regularização processual, conforme acórdão do ID 183518386.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 425002966, esclarecendo que a aquisição do direito de uso das unidades do Hotel Riverside se deu mediante o pagamento das quantias de: R$ 5.616,00 (contrato de nº 1056); R$ 5.616,00 (contrato de nº 1057); R$ 3.456,00 (contrato de nº 1075); e R$ 3.456,00 (contrato de nº 1076).
Destaca que a propaganda veiculada pela acionada afirmava que se tratava de um empreendimento para toda a vida, configurando-se propaganda enganosa, a ensejar a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
Assevera que a venda do empreendimento e o fim das vantagens prometidas pela acionada lhe gerou frustração e decepção, passíveis de indenização por danos morais.
Diante disso, requereu a condenação da acionada ao pagamento de restituição dos valores pagos, no montante de R$ 314.449,54 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais, com valor a ser arbitrado pelo Juízo.
A acionada apresentou contestação no ID 436005790, sustentando a impossibilidade de aditamento, com novos pleitos, após a citação, sem o consentimento do réu, a teor do preceituado no art. 329, II, do CPC.
Suscita a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não foi observado com o ajuizamento da ação em 04/2018, já que, dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que o inadimplemento das taxas de manutenção, devidas a partir de 2009, deu ensejo à rescisão do contrato em 2012.
Ainda sobre a prejudicial de mérito, cogita que, na hipótese de se entender pela existência de pagamentos até 2016, deve ser considerado que a interrupção da prescrição só produz efeitos quando ofertada a emenda à inicial e, no caso concreto, uma vez reconhecida a inépcia dos dois processos ajuizados, a virtual interrupção da prescrição só teria ocorrido em 18/12/2023, quando, na verdade, já se consumara todo e qualquer prazo de prescrição.
Ademais, argui a existência de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pela citação da C.B.
Patrimonial Ltda, que também figura como promitente cedente no contrato de promessa de cessão de direito de uso da unidade de hotelaria.
No mérito, assevera que o autor deixou de efetuar o pagamento da taxa de manutenção, prevista na cláusula 5.3 do contrato de promessa de cessão de direito de uso de unidade de hotelaria, por mais de três anos, dando causa à rescisão do contrato, conforme previsto no item 5.3.2.
Afirma que o autor não detém direito ao recebimento de qualquer indenização, uma vez que os contratos celebrados foram rescindidos.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 440356940.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 446215503), ambas as partes se mantiveram silentes. É o relatório.
Decido.
Do Aditamento A parte ré assevera não ser possível o aditamento sem o seu consentimento, após efetivada a citação, conforme disposto no art. 329, II, do CPC.
Ocorre que foi determinado no acórdão do ID 183518386 a oportunização de emenda à inicial, considerando que deveria ter havido a intimação da parte autora para sanar o vício desde a formação do processo, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, diante da determinação acima e, ainda, oportunizado o contraditório após o aditamento realizado, afasta-se a insurgência da acionada.
Da Prescrição Primeiramente, cumpre registrar que o prazo prescricional aplicável ao caso não é o trienal, previsto no art. 206, §3°, V, do CC, conforme sustenta a ré, mas, sim, o prazo decenal, disposto no art. 205, do mesmo diploma legal.
Isto porque a pretensão de restituição de valores é apenas consequência natural da rescisão do contrato firmado entre as partes e, por isso, a hipótese demanda a aplicação da regra geral prevista no referido art. 205.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA (...) A pretensão de restituição de valores é apenas consequência natural da rescisão do contrato firmado entre as partes e, por isso, se insere na regra geral prevista no art. 205, CC, isto é, ao prazo prescricional de 10 anos.
Logo, não tendo transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em ocorrência de prescrição (…). (TJ-MG - AC: 50027483020188130040, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/10/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Nesses termos, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário Sustenta a acionada a existência de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pela citação da C.B.
Patrimonial Ltda, que também figura como promitente cedente no contrato em análise.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, as pessoas jurídicas que integram a mesma cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores.
Assim, sendo direito do consumidor optar em face de qual fornecedor ajuizará a ação, revela-se descabido falar em litisconsórcio passivo necessário.
Do Mérito A relação existente entre as partes possui natureza de consumo, tendo em vista que se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa ao Consumidor.
A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se restou configurada a falha na prestação de serviço e o descumprimento contratual pela acionada, aptos a respaldar o direito do autor à restituição integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Diante disso, verifico que a questão discutida nos autos deverá ser resolvida pelas regras de distribuição do ônus da prova, sendo aplicável ao caso a dinâmica disposta no §3°, do art. 14, CDC.
Pois bem.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o §3°, do referido dispositivo legal, estipula para o fornecedor a chamada inversão do ônus da prova ope legis, ao estabelecer que: Art. 14. [...] §3° O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na lição da doutrina de Freddie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael Alexandria: A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (.…) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa.
A parte que alega o fato está dispensada de prová-la.
Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117) (grifei) Assim, “demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores.” (REsp 1734099/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) (grifo acrescido) Todavia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica dispensada de apresentar um conteúdo probatório mínimo dos fatos por ela alegados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) De igual sorte, destaca-se precedente do TJBA, assim ementado: RECURSO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DESCUMPRINDO A EXIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC.
A EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O ACIONANTE DO DEVER DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA EXTINTIVA E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (Recurso Inominado Número do Processo: 0015536-82.2013.8.05.0001, Relatora: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 16/10/2014) Sendo assim, no caso dos autos, incumbe ao autor, a prova mínima dos fatos alegados na inicial, enquanto às rés, incumbe a prova de que o dano alegado pelo autor não decorreu de falhas na prestação dos seus serviços ou de violação aos direitos básicos do consumidor.
Da análise do contexto probatório, vê-se que o autor logrou comprovar que celebrou os seguintes contratos, com os respectivos valores: contrato 1076 (ID 129338993)- R$ 3.456,00; contrato 1075 (ID 129338994)- R$ 3.456,00; contrato 1057 (ID 129338995)- R$ 5.616,00; contrato 1056 (ID 129338998)- R$ 5.616,00.
Conforme aduzido pelo mesmo, diante de seu inadimplemento, apenas o contrato 1076 foi cancelado, remanescendo os demais, que não puderam ter continuidade, diante da venda do empreendimento pela acionada, pelo que requereu a devolução integral dos valores pagos e indenização pelos danos morais suportados.
Por sua vez, a acionada alega que o autor não adimpliu com as parcelas devidas, motivo pelo qual os contratos foram cancelados, nada sendo devido.
Há de se destacar que no e-mail do ID 129339272, datado de 08/11/2016, a acionada solicita ao autor que informe as semanas que deseja realizar o bloqueio para os 3 períodos do ano de 2017 (semanas 06, 07 e 26), o que denota que os três contratos mencionados pelo autor estavam vigentes até a presente data.
Diante disso, não se sustenta a alegação de que os contratos foram cancelados nos termos da cláusula 5.3.2, que exige o período de 3 anos consecutivos sem o pagamento da taxa de manutenção.
Não obstante, em resposta, datada de 09/12/2016, o autor informa que só irá “utilizar a semana 26” e que aguarda “o boleto, logo que possível”.
A acionada não logrou provar que enviou o referido boleto ao autor ou mesmo que, após tal data, o empreendimento continuava em perfeito funcionamento, não se desincumbindo do seu ônus probatório, inserto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não há que se falar em prestação regular do serviço e sequer em culpa exclusiva do autor, afastando-se a hipótese legal do art. 14, §3º, do CDC.
Nesses termos, urge ser reconhecida a responsabilidade da acionada pela rescisão do contrato e a sua obrigação em devolver os valores pagos pelo autor, de R$ 5.616,00 (contrato de nº 1056); R$ 5.616,00 (contrato de nº 1057) e R$ 3.456,00 (contrato de nº 1075), que deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso, e aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, entende-se por configurado quando há violação de algum direito da personalidade, pelo que a doutrina e a jurisprudência não identificam a hipótese de mero descumprimento contratual como apta a caracterizar o dano moral.
Esse é o entendimento da Corte Superior, que sedimentou que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RECURSO ESPECIAL DAS RÉS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA.
DECAIMENTO DOS AUTORES EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES.
DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO BASEADA EM RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO DO ART 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Casa é assente no sentido do descabimento da reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega do imóvel, pois o aborrecimento inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual está inserido no cotidiano das relações comerciais, não implicando lesão à honra ou vulneração à dignidade humana. 3.
Não há que se falar em sucumbência mínima dos autores da demanda, tendo em vista o seu decaimento em parte substancial dos pedidos. 4.
A insurgência contra ponto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao Tribunal local, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial para a impugnação dessa parte da deliberação unipessoal. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo. 6.
A falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial obsta o exame das teses de mérito. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.421/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) O referido entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, a saber: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SISTEMA DE CONTRATO DE TEMPO COMPARTILHADO.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A espécie contratual do objeto dos presentes autos se enquadra no sistema de contrato de tempo compartilhado (time sharing), em que o consumidor paga a fruição de suas férias de modo antecipado a fim de que possa usufrui-las em momento futuro, em rede hoteleira credenciada. 1.2.
A relação existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto o autor e as empresas rés enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. 2.
No caso dos autos é incontroverso que os consumidores não obtiveram a contraprestação pelos valores pagos no contrato. 2.1.
Portanto, constatada a falha na prestação do serviço e a impossibilidade no gozo do serviço contratado, dificultando a sua utilização pelo consumidor, faz-se necessário reconhecer o inadimplemento contratual por parte das empresas contratadas de modo a justificar, nos moldes do artigo 20 do CDC e artigo 475 do Código Civil - CC/2002, a resolução contratual com a restituição das quantias pagas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
A cláusula penal visa definir as consequências econômicas em caso de descumprimento contratual.
Logo, ante a inadimplência contratual das empresas fornecedoras de serviço, a multa não deve ser afastada. 4.
O inadimplemento contratual, não gera, por si só, violação a direito da personalidade.
Assim, para que os danos morais fossem acolhidos, seria necessária comprovação de ter havido lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.
Não se verifica, no presente caso, qualquer ato ilícito que pudesse ter atingido a esfera íntima das partes ou que pudesse ter gerado forte abalo psíquico. 5.
Recursos não providos.(TJ-DF 07118505120188070020 1621588, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Na espécie, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos extrapatrimoniais do autor, que não comprovou danos reflexos em decorrência da impossibilidade de usufruir do tempo compartilhado nas dependências do hotel da acionada, o que estava condicionado ao pagamento da taxa de manutenção, que não foi comprovado para o período de 2017.
Assim, não merece guarida o pleito de indenização por danos morais, que ora se rejeita.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a acionada à restituição dos valores pagos pelo autor, nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
SALVADOR, 29 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/02/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 14:35
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/07/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Expedição de documento
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18/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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18/04/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Procedência
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20/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Mero expediente
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01/10/2018 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
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16/06/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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