TJBA - 8000756-87.2021.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000446-04.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: IVANILDE GOMES DE SOUZA RAMOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
 
 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título judicial decorrente de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que transitou em julgado em 24/06/2021. Analisando os autos, verifico que a procuração juntada foi outorgada em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando irregularidade na representação processual.
 
 Isso porque o título executivo judicial somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da decisão, sendo necessária procuração específica ou com poderes expressos para executar o título então formado. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro confere poderes para praticar todos os atos do processo, mas tal regra deve ser interpretada em consonância com a natureza temporal dos poderes outorgados.
 
 Tratando-se de execução de título judicial específico, a procuração outorgada antes da formação do título executivo deve conter poderes expressos para a execução ou ser complementada por instrumento posterior ao trânsito em julgado, o que não é o caso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104, 105 e 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente juntar nova procuração outorgada após o trânsito em julgado da sentença. Adverte-se que o não cumprimento da determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada nos termos do artigo 535 do mesmo diploma legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução. Intimem-se.
 
 DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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                                            05/12/2024 13:40 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            05/12/2024 13:40 Baixa Definitiva 
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                                            05/12/2024 13:40 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:12 Decorrido prazo de ARGENICE PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:11 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 05:00 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 05:50 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 15:34 Cominicação eletrônica 
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                                            07/11/2024 15:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 15:34 Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            04/11/2024 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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