TJBA - 0506449-44.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0506449-44.2017.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Reu: Cedros Engenharia Comercio E Servicos Ltda - Epp Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:BA44703) Reu: Wagner Bustamante Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:BA44703) Reu: Marcia Cristiane Pinto Gondim Bustamante Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:BA44703) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0506449-44.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: CEDROS ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE registrado(a) civilmente como MARCELO NONATO RANGEL LEITE (OAB:BA44703) SENTENÇA ISS
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, propôs a presente ação monitória em face de CEDROS ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 254.858,82 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 153.205.176 , ora inadimplido pelos requeridos.
Requereu, portanto, a constituição do documento encartado em título executivo judicial no valor supramencionado.
Postulou a procedência do pedido autoral.
Com a inicial vieram documentos (ID 118152646 e seguintes).
Os réus, devidamente citados (ID 102545574), deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios ou pagamento do débito. (ID 384401898). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pagamento do débito pela parte ré e a não apresentação de embargos, o acolhimento da monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Ademais, a relação jurídica está documentalmente provada pelo contrato empréstimo (ID 118152647),extrato da conta corrente (ID 118152650) e cabal demonstrativo da evolução de dívida (ID 118152651).
Por outro lado, não há qualquer prova do pagamento do débito pelos requeridos.
A prova em questão seria documental e, portanto, deveria ser produzida pela parte ré quando da oposição de embargos monitórios, à luz do inciso II dos artigos 373 e 434, ambos do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal prova não foi produzida, posto que a parte ré é revel.
Nada obstante, não há de se olvidar que, no que tange ao procedimento monitório, não ocorrido o cumprimento do mandado e, na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, operar-se-ão os feitos da revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial.
E a conversão prescinde de sentença, uma vez que decorre de ônus ope legis, nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial o documento encartado, no importe de R$ 254.858,82 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do ajuizamento da ação.
Apresente o(s) credor(es) o demonstrativo atualizado do débito.
Em seguida, intime(m)-se os devedor(es), pessoalmente, a efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do artigo 523 do CPC.
Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, cumprindo-se após o previsto no artigo 523, § 1º do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/09/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 10:30
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 12:10
Expedição de decisão.
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12/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2022 19:44
Conclusos para despacho
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07/12/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:09
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2021 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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14/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/10/2020 00:00
Paralisação por negligência das partes
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09/12/2019 00:00
Documento
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09/12/2019 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Expedição de documento
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04/11/2019 00:00
Expedição de documento
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25/10/2019 00:00
Expedição de documento
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23/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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19/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/06/2019 00:00
Documento
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06/06/2019 00:00
Documento
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06/06/2019 00:00
Expedição de documento
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06/06/2019 00:00
Expedição de documento
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13/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Paralisação por negligência das partes
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09/05/2018 00:00
Petição
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15/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Expedição de documento
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08/08/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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