TJBA - 8000415-59.2019.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:03
Juntada de decisão
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 19:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
16/08/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2024 14:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000415-59.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Siliro Henrique Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000415-59.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: SILIRO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que figura como parte embargante BANCO PAN S.A., alegando omissão em face da sentença proferida nos autos sob ID 391617845.
Considerando que os Embargos de Declaração apresentados possuem, alegadamente, efeito infringente, determino a intimação da parte demandada para que se manifeste acerca dos referidos embargos de declaração, no prazo legal, a fim de que possa se manifestar sobre os pontos levantados no mencionado recurso.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Pindobaçu-BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 22:36
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 20:12
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
24/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 05:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:40
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 19:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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09/12/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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29/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000415-59.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Siliro Henrique Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000415-59.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: SILIRO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Trata-se de ação ordinária promovida por SILIRO HENRIQUE DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Em sua inicial, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida, de forma imediata, suspenda os descontos em seu benefício, referentes à cobrança de contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e não celebrado.
Requereu, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Desnecessário analisar o pedido de assistência judiciária neste momento porque o processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para aguardar a manifestação da requerida.
Cite-se a ré, com antecedência de 15 (quinze) dias, e intimem-se as partes para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, a ser designada pela secretaria, ocasião em que a parte requerida poderá apresentar defesa, caso queira, acompanhada de todas as provas, e a autora poderá apresentar impugnação, considerando que o processo tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.
Aguarde-se a audiência.
PINDOBAÇÚ/BA, 24 de agosto de 2022.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exm.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 10 de Novembro de 2022, às 13h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 01 de Setembro de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
20/11/2023 22:15
Expedição de citação.
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20/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:59
Juntada de ata da audiência
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10/11/2022 13:58
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 10/11/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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10/11/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 11:24
Juntada de informação
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15/09/2022 05:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:48
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 14:43
Expedição de citação.
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01/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 10/11/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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01/09/2022 12:10
Expedição de citação.
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01/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:51
Expedição de citação.
-
24/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:20
Conclusos para despacho
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01/06/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 00:24
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
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20/04/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2020 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 11:22
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 11:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 11:17
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 08:45.
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13/02/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
14/06/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 16:49
Distribuído por sorteio
-
14/06/2019 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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