TJBA - 8000428-19.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000428-19.2020.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caetité Impetrante: Pedro Cardoso Castro Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848) Impetrado: Arlécio Neves Soares Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Terceiro Interessado: Camara De Vereadores Do Municipio De Lagoa Real Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000428-19.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ IMPETRANTE: PEDRO CARDOSO CASTRO Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848) IMPETRADO: ARLÉCIO NEVES SOARES Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES registrado(a) civilmente como RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
PEDRO CARDOSO CASTRO, qualificado no presente, atual Prefeito do Município de Lagoa Real, impetra, através de causídico, o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão liminar, contra ato de ilegalidade e de abuso de poder praticado pelo Vereador ARLÉCIO NEVES SOARES, indigitada autoridade coatora, Presidente da “Comissão Especial” da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa Real, valendo-se o impetrante dos fatos e fundamentos articulados na mesma exordial.
Narra o impetrante que, no exercício do mandato eletivo de Prefeito do Município de Lagoa Real, na data de 17/03/2020, foi citado através de terceiro que recebeu na Prefeitura Citação de nº 001/2020, oriunda da “Comissão Provisória Processante”, instaurada em razão de infundada denúncia apresentada pelo Senhor Antônio Laurenço dos Santos.
Em preliminar, o impetrante pugnou pela nulidade na constituição da Comissão Processante, ante a ausência de sorteio para composição dos seus membros, bem como a ausência de obediência à proporcionalidade partidária e de ausência de ato formal da Comissão Processante para escolha do seu Presidente e Relator.
Sustentou, ainda, a ausência de citação pessoal do denunciado/impetrante, a ausência de disponibilização ao impetrante da íntegra do processo administrativo e a manutenção da audiência para oitiva de testemunhas de acusação realizada no dia 20/04/2020 sem a presença do advogado do impetrante, bem como a designação de audiência para oitiva das testemunhas de defesa para os dias 05 e 09/05/2020.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, veio a parte impetrante em busca de amparo judicial no sentido de obstar o prosseguimento do processo político-administrativo desde o recebimento da denúncia.
Com a exordial, foram anexados os documentos listados no ID nº 54292918 - Pág. 19-20.
Foi deferida parcialmente a liminar pleiteada.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou informações, juntando documentos aos autos.
Houve pedido de reconsideração da liminar, sendo indeferido o pleito.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão liminar, no entanto houve desistência do recurso.
Intimado o Ministério Público para se manifestar nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo atual Prefeito do Município de Lagoa Real/BA, contra ato, tido como ilegal e abusivo, praticado pelo Vereador Arlécio Neves Soares, Presidente da Comissão Processante, postulando o impetrante pela concessão de medida liminar no sentido de nulificar todos os atos praticados a partir do recebimento da denúncia, com a constituição de uma nova comissão processante, na forma determinada pelo Decreto Lei 201/67, bem como a imediata suspensão das audiências para oitiva de testemunha de defesa designadas para os dias 05 e 09/05/2020, decretando-se nulos todos os demais atos praticados.
Como já exposto na decisão liminar, não obstante o julgamento político dizer respeito a ato interna corporis do Poder Legislativo, deve este estar pautado em princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente, aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Como é cediço, o processo de cassação de mandato é eminentemente político, cabendo ao Poder Judiciário, em sua atividade jurisdicional, restringir-se à análise de eventual ilegalidade cometida no âmbito do processo político-administrativo. É o caso dos autos. É certo que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX e LXX da Carta Magna, a ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Advém da letra constitucional que o direito atingido deve ser líquido e certo, aquele em que não há qualquer necessidade de dilação probatória.
Uma vez constatada existência de fundamento jurídico relevante e risco de ineficácia da medida, cabe a concessão da liminar, o que ocorreu nos presentes autos.
No caso em tela, por força de denúncia apresentada pelo Senhor Antonio Laurenço dos Santos, recebida pela Câmara Municipal de Lagoa Real, foi instaurada pelo órgão legislativo municipal, sede adequada para julgar o prefeito por infração de natureza política, a Comissão Processante para apuração dos fatos lá retratados.
No entanto, alega o impetrante/denunciado que o procedimento administrativo de tramitação adotado pela autoridade impetrada está eivado de ilegalidades, conforme disposto na inicial e mencionado resumidamente no relatório acima.
Vale trazer à baila que o procedimento de cassação do mandato de prefeito possui rito disposto no art. 5º do Decreto Lei 201/1967, adiante transcrito: Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Infere-se dos autos que do documento intitulado “Ata de Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa Real Estado da Bahia, realizada no dia 12 de março de 2020” – ID nº 54292959 - Pág. 3, não foi verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento de recebimento da denúncia eis que, havendo quórum regimental, foi procedida à leitura da denúncia e submetida à votação sobre o seu recebimento ou não, o que resultou na aceitação por seis votos a dois.
Entretanto, no que concerne ao ato de instauração da Comissão Processante, observa-se da leitura dos termos contidos na ata - documento idôneo a espelhar as ocorrências da sessão realizada – que não restou demonstrado em sua redação que a instituição da referida comissão se deu mediante sorteio, o que contrapõe o disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967.
Outrossim, consta da referida ata que o Senhor Presidente após informar sobre o recebimento da denúncia, solicitou na mesma sessão a formação da Comissão Provisória Processante, suspendendo a sessão por cinco minutos a fim de que as lideranças se reunissem e escolhessem os membros da Comissão Processante, como também seu Presidente, Relator e membro e, decorridos os cinco minutos, “o Sr.
Presidente retomou os trabalhos da sessão e solicitou dos vereadores presentes a apresentação dos nomes indicados para comporem a formação da Comissão Provisória Processante, bem como sua composição.
Diante das informações colhidas a Comissão ficou com a seguinte composição: Presidente Vereador Arlécio Neves Soares, Relator Vereador Zezito Silva Rodrigues e Membro a Vereadora Maria de Jesus Santos.” Não obstante constar no Parecer da Comissão Provisória Processante (ID n. 54292980) a informação de que a composição da comissão operou-se mediante sorteio, foi observada na mencionada ata, supra transcrita, que não ficou claro se houve efetivamente o sorteio para a constituição da comissão processante, conforme prevê o inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
Assim, liminarmente foi decidido pela permanência do ato de recebimento da denúncia, sendo determinado, no entanto, a anulação o ato de constituição da Comissão Processante, pelos motivos já expostos, o que, de certo modo, eivado de vício na sua gênese, os atos subsequentes são ineficazes e sem capacidade para gerar efeito no mundo jurídico, e, assim sendo, que outra comissão se constitua, obedecidas às prescrições legais.
Como já exposto na decisão liminar, quanto ao alegado impedimento/suspeição de integrantes da comissão, bem como da arguição acerca da não obediência à proporcionalidade partidária, não há nos autos qualquer documento pré-constituído apto a comprovar as referidas alegações.
Ademais, a única hipótese de impedimento prevista no Decreto-Lei nº 201/67, constante no inciso I, do seu art. 5º, é o caso de vereador denunciante, o que não se aplica ao caso, uma vez que a denúncia foi apresentada por cidadão munícipe não integrante da Câmara de Vereadores do Município de Lagoa Real.
Assim sendo, neste aspecto, nada obsta que os mesmos integrantes da comissão anterior componham uma nova comissão, acaso sorteados, face a ausência de provas hábeis a corroborar as alegações do impetrante.
Em sede de informações da autoridade coatora foram anexadas declarações dos vereadores informando que o sorteio foi realizado, no entanto, considerando o quanto exposto na ata em tela, como já exposto, as informações se contrastam, e pelos princípios da administração pública, merece ser mantida a liminar deferida prevalecendo o que consta na ata mencionada, de modo a garantir a efetiva imparcialidade dos atos a serem praticados, para que o processo se dê sem sombra de dúvidas de que a legalidade foi devidamente observada em todas as suas fases.
As declarações em apartado colocam em dúvida a veracidade do quanto ali declarado, de modo que a ata é o documento oficial do quanto efetivamente ocorrido em sessão.
Assim sendo, considerando a ilegalidade do ato de constituição da comissão especial todos os atos subsequentes devem ser anulados de igual modo.
Nunca é demais ressaltar que a decisão aqui proferida não implica interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, mas sim de controle de legalidade intrínseco à sua competência constitucional, com a finalidade de obstar que direitos fundamentais previstos na Carta Maior sejam violados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal c.c dispositivos da Lei Federal n. 12.016/09, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, confirmar a liminar deferida, tornando definitivamente SEM EFEITO todos os atos praticados a partir do ato de instauração da Comissão Processante, ficando, porém, mantido o ato de recebimento da denúncia, pelas razões já expendidas na presente decisão, nada obstando, entretanto, que nova Comissão Processante se constitua, desde que resultem, tais nomes, de sorteio.
Com efeito, com a nulidade dos procedimentos, deverá a Comissão Permanente observar o contraditório e a ampla defesa especialmente no que tange à intimação pessoal do investigado em todos os atos do procedimento, evitando assim eventuais nulidades outras futuras.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009 ao 1.014 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 11 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 18:59
Expedição de intimação.
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16/10/2024 18:59
Concedida em parte a Segurança a PEDRO CARDOSO CASTRO - CPF: *51.***.*33-20 (IMPETRANTE).
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11/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 07:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/12/2022 23:59.
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10/03/2023 13:24
Juntada de informação
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09/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:50
Expedição de intimação.
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26/09/2022 14:24
Expedição de intimação.
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16/09/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 04:37
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE LAGOA REAL em 18/05/2020 23:59:59.
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16/12/2020 02:33
Decorrido prazo de ARLÉCIO NEVES SOARES em 18/05/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:25
Juntada de decisão
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17/05/2020 10:32
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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09/05/2020 10:45
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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08/05/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:23
Não recebido o recurso de ARLÉCIO NEVES SOARES (IMPETRADO).
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07/05/2020 10:53
Conclusos para decisão
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05/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 16:09
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2020 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 13:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/05/2020 13:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 10:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2020 22:12
Conclusos para decisão
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28/04/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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