TJBA - 8053696-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 23:55
Publicado #Não preenchido# em 30/10/2024.
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053696-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriela Santana Da Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053696-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIELA SANTANA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA GABRIELA SANTANA DA SILVA, qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO CSF S/A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter descoberto que o seu nome estaria inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sendo que jamais fora notificado do apontamento.
Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome e ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta procuração e documentos.
Citado, o réu contestação, o réu ofereceu contestação, onde, no mérito, negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los.
Não houve possibilidade de acordo entre as partes.
A parte autora apresentou réplica.
Dispensadas outras provas.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO.
O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-42, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*52-42 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos).
Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir.
O réu aduz que é manifesta a falta de interesse de agir do acionante, posto que o autor sequer se preocupou em tentar resolver sua pendência de forma administrativa, preferindo diretamente o ajuizar a sua pretensão nesta senda.
Tal argumento não pode prosperar, uma vez que o presente caso não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, pois, caso isso acontecesse, teríamos o prejuízo ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (conforme art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. É basilar hoje o entendimento de que há independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, inclusive consagrada na doutrina e na jurisprudência, permitindo-se à parte que se sentir lesada invocar diretamente a tutela jurisdicional do Estado, mesmo que ausente requerimento administrativo neste sentido.
São poucos os casos em que há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, como bem observa Fredie Jr: "A única imposição de esgotamento de vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas.
E só.
Não se admite mais a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado" (Conforme Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed.
Jus Podium, 2007, pág. 80).
Avançando ao mérito, resta incontroverso nos autos a inscrição do nome do autor no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, em que pese a ré busque argumentar a sua inexistência, a jurisprudência já o tem acolhido, forte no entendimento de que o SISBACEN/SCR tem caráter restritivo de crédito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO 3.658/2008 EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relato (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019554-21.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.06.2016 (TJ-PR - RI: 00195542120158160018 PR 0019554-21.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2016) Sobre a responsabilidade para envio da notificação, o STJ já entendeu que o cadastro em discussão foi realizado junto ao Sistema do Banco Central e, por se tratar de cadastro de natureza pública, o Banco Central não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ausência de notificação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastro desabonador de crédito: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Assim, levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I.
Determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II.
Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento).
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Prestação jurisdicional entregue.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
14/08/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/03/2024 23:28
Decorrido prazo de GABRIELA SANTANA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
19/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:08
Expedição de despacho.
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06/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:43
Conclusos para despacho
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21/10/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 16:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
28/07/2023 16:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/07/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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28/07/2023 16:02
Recebidos os autos.
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27/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:02
Decorrido prazo de GABRIELA SANTANA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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24/07/2023 16:46
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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24/07/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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28/06/2023 12:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/06/2023 23:59.
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28/05/2023 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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28/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 21:49
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 21:45
Desentranhado o documento
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24/05/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:24
Expedição de decisão.
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29/04/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA SANTANA DA SILVA - CPF: *63.***.*71-67 (AUTOR).
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29/04/2023 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 15:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/07/2023 11:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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