TJBA - 8000002-68.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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07/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000002-68.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Antonio Alves De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-68.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1.
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA apresentou embargos de declaração, com o fim de que fosse sanado o vício de omissão, consistente em não ter sido aplicado o art. 290 do CPC ao caso, que prevê o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas iniciais, ao invés da extinção do processo nos termos do art. 485, VIII do CPC. 2. É o relatório.
Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII). 3.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito.
Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas na decisão. 4.
No caso dos autos, a omissão apontada no decisum existe parcialmente. 5.
Assiste parcial razão ao embargante.
Embora a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência (art. 485, VIII, CPC) seja adequada quando há manifestação expressa da parte nesse sentido, como ocorreu no caso, é necessário esclarecer que a desistência decorreu do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nessa situação específica, aplica-se o art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição.
Contudo, o resultado prático é o mesmo: a extinção do processo sem análise do mérito.
A diferença reside apenas na fundamentação legal mais adequada ao caso concreto. 6.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte para esclarecer que, embora mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, o fundamento legal mais adequado é o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas iniciais.
Sem custas pela ausência de atos. 7.
Passa a presente decisão a integrar a sentença retro, assumindo a mesma natureza, por força do efeito integrativo do recurso de embargos, permanecendo hígida a decisão nos demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paramirim-Bahia, 6 de junho de 2024.
RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
30/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:24
Juntada de conclusão
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20/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 08:20
Expedição de intimação.
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23/05/2024 06:23
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:54
Juntada de conclusão
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29/04/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO ALVES DE SOUZA - CPF: *07.***.*78-37 (AUTOR).
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04/04/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:48
Juntada de conclusão
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17/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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17/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
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05/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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