TJBA - 8106590-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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06/08/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:21
Suscitado Conflito de Competência
-
30/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 23:55
Decorrido prazo de LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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19/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8106590-07.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos. LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra SINDINAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL , também qualificada, aduzindo a existência de descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa, pugnando, assim, pela cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais.
A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 69, da Lei 10.845/2007- Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que trata-se o demandado de entidade de caráter associativo e o objeto da lide refere-se a descontos referentes à própria contribuição associativa mensal à associação, sociedade civil sem fins lucrativos, descontada dos valores pagos por autarquia pública pagadora dos benefícios previdenciários, e não a descontos referentes a empréstimos ou financiamentos. A questão posta nos autos, portanto, refere-se à existência do vínculo entre associado (demandante) e associação (demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
P.
I. Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas. Salvador (BA), 05 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 03 -
26/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:10
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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02/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8106590-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leodinaldo Sousa Dos Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Interessado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro Da Silva (OAB:SP277771) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8106590-07.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor(a): LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478 Réu: INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador-BA, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária -
14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8106590-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leodinaldo Sousa Dos Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Interessado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro Da Silva (OAB:SP277771) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8106590-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado] Requerente : INTERESSADO: LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA Requerido : INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Advogado: Advogado(s) do reclamado: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 22 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
22/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 07:09
Decorrido prazo de LEODINALDO SOUSA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:22
Expedição de citação.
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24/08/2024 12:36
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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24/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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10/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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