TJBA - 8041241-62.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2025 16:29
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINALVA CEDRAZ COELHO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:27
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 19:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:49
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/01/2025 14:00
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 18:52
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINALVA CEDRAZ COELHO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:02
Cominicação eletrônica
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12/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8041241-62.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Apelado: Marinalva Cedraz Coelho Advogado: Vanessa Coutinho Dos Santos (OAB:BA63201-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041241-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) APELADO: MARINALVA CEDRAZ COELHO Advogado(s): VANESSA COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA63201-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCARD S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação revisional n° 8041241-62.2021.8.05.0001, proposta por MARINALVA CEDRAZ COELHO, que deferiu parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar a Acionada a devolver em dobro o valor adimplido pela Acionante no período entre setembro de 2017 e julho de 2019, diante das taxas de juros remuneratórios abusivas, em valor a ser aferido em fase de cumprimento de sentença, utilizando como parâmetro as taxas médias definidas pelo BACEN, após incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m. a partir da data da citação, nos termos do art. 397, p.u., c/c art. 405, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo INPC e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação. (ID. 56777678) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 56777681), a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios incidentes sobre o cartão de crédito rotativo.
Defende que a parte apelada incorreu em mora e, portanto, não faz jus à repetição de indébito em dobro.
Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 56777686). É o relatório, DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (ID. 56777683).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente na forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Inicialmente, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consolidando o entendimento do STJ, observa-se no teor da Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, há que se fixar como parâmetro, para a caracterização de abusividade, o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame, o que se parcialmente verifica na hipótese dos autos.
Da análise das faturas colacionadas (ID. 56776650), verifica-se que a taxas de juros mensais estão em consonância com a taxa média aplicada pelo Bacen, considerando a modulação dos efeitos atribuída pelo STJ, pois está compreendida entre 13,40% a.m. e 15,50% a.m. e a taxa média entre 12,08% a.m. e 13,32% a.m.
Os juros remuneratórios mensais só poderiam ser considerados abusivos caso superasse os valores de 18,12% a.m. e 19,98% a.m.
Em contrapartida, observa-se que as taxas de juros anuais, com exceção do mês de março de 2018 (taxa máxima de 522,90% a.a.), estão acima dos limites praticados à época, uma vez que ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado, cujo valor máximo, aplicada a modulação dos efeitos, é de 459,31% ao ano.
Vejamos: Assim, considerando a abusividade na taxa de juros anual, infere-se que a consumidora não incorreu em mora, devendo ser ressarcida dos valores pagos em excesso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1.493.171/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe 10/3/2021).
No entanto, modifica-se parcialmente a sentença no que tange à determinação de repetição de indébito em dobro.
Isto pois, em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor.
Nesse contexto, deve-se haver o ressarcimento dos valores pagos a maior em dobro, quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dessa forma, tendo em vista que a revisão dos juros se referem aos anos de 2018 e 2019, bem como que não está comprovada a má-fé da casa bancária, aplica-se a devolução do montante pago em excesso na forma simples.
Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, monocraticamente, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença no sentido de condenar o réu à devolução dos valores pagos a maior pela parte apelada, de maneira simples.
Com o resultado do recurso, mantém-se as custas processuais e honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados em 80% para a parte apelante e 20% para a parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade para esta última em razão do benefício da gratuidade deferido (ID. 56776652).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
01/11/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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