TJBA - 0509029-29.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0509029-29.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Executado: Paulo Almeida Sinay Neves Executado: Margaret Abigail Neves Executado: João Bosco Fernandes Duarte Junio Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0509029-29.2018.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e outros (2) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado alegando, em síntese, o seguinte: a) conexão entre a execução e o processo n. 0506742-93.2018.8.05.0274, diante da relação de prejudicialidade entre as ações; b) a ausência de exigibilidade do título executivo em razão da concessão da tutela provisória na ação n. 0506742-93.2018.8.05.0274; c) a condenação do Banco do Brasil em litigância de má-fé; d) a condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de admitir a exceção em relação ao pedido de danos morais, pois, além de não haver a previsão de reconvenção na execução, este pedido deve ser formulado em ação própria.
Da mesma forma, rejeito o pedido de condenação.
Entende o Superior Tribunal de Justiça Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.° 199.490/SC - Sexta Turma - Rel.
Min.
Vicente Leal - j. 20.04.99 - DJ 10.05.99, p. 00240) que a legislação processual, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o dolo da parte autora, ou seja, a intenção de adotar uma conduta maliciosa.
De fato, o mero ajuizamento da ação não caracteriza, por si só, a má-fé, pois pode decorrer de erro de gestão dos processos judiciais. É evidente que o descumprimento da decisão pode ensejar a aplicação de astreinte, mas não caracteriza, a princípio, litigância de má-fé.
Reconheço a conexão entre as ações, determinando que a Secretaria promova a associação no PJE deste processo com a ação n. 0506742-93.2018.8.05.0274.
Entendo que é a hipótese de suspender a execução, uma vez que ainda não foi proferida a sentença na ação n. 0506742-93.2018.8.05.0274 e a decisão que concedeu a tutela é provisória.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da exceção apenas para determino a suspensão do processo de execução até o julgamento final da ação n. 0506742-93.2018.8.05.0274. intimem-se.
Vitória da Conquista, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:48
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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02/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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11/02/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2019 00:00
Expedição de documento
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23/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/04/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/04/2019 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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16/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:00
Incompetência
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14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2019 00:00
Petição
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20/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2018 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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