TJBA - 0301461-37.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:12
Decorrido prazo de HERIKA TATIANE RIBEIRO MENDES em 02/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 16:41
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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11/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:01
Conclusos para decisão
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16/03/2024 20:06
Juntada de ata da audiência
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16/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:45
Decorrido prazo de JOSENILDA DE JESUS BISPO em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:30
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0301461-37.2012.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Herika Tatiane Ribeiro Mendes Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Reu: Marcos Aurelio Bispo Da Silva Reu: Josenilda De Jesus Bispo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0301461-37.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HERIKA TATIANE RIBEIRO MENDES Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558) REU: MARCOS AURELIO BISPO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR proposta por HERIKA TATIANE RIBEIRO MENDES, em face de MARCOS AURÉLIO DA SILVA e JOSENILDA DE JESUS BISPO, qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que celebrou com os demandados contrato de locação de imóvel residencial, pelo período de 36 meses, no valor inicial de R$ 1.700,00 mensais.
Aduz que os acionados deixaram de pagar os alugueis, gerando um débito, à época da propositura, de R$ 6.882,35.
Em razão do inadimplemento e da quebra de contrato, buscou, liminarmente o despejo e, no mérito, pede a confirmação da medida, rescisão do contrato, recebimento dos alugueres vencidos até a efetivação do despejo, reparação de danos havidos no imóvel e multa de 2% ao mês e juros de mora de 0,3% ao dia.
A inicial veio instruída com documentos Id. 71993609/ 71993611.
Concedida a liminar de despejo, Id. 71993673.
No Id. 71993676, pugnou a parte autora pela reconsideração da medida, para haver outra espécie de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Sendo deferido, Id. 71993677.
No Id. 71993692, manifestaram os acionados, informando devolver as chaves.
Auto de despejo Id. 71993710.
Após a manifestação dos acionados, houve renúncia dos patronos (Id. 71993702 e Id. 71993703), que, intimados para constituir novos advogados (Id. 71993726 Id. 71993728), quedaram-se inertes.
Pugnou a parte autora pela decretação de revelia, Id. 71993739.
Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação, Id. 219739697.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Da análise perfunctória dos autos, observa-se que, conquanto os acionados tenham sido devidamente citados, chegando, inclusive, a noticiar a desocupação do imóvel, não contestaram o feito.
Assim, devida a incidência dos efeitos da revelia (art. 335 e 344 do CPC).
O pedido de declaração de distrato não merece prosperar, tendo em vista que além da notícia de que o imóvel já está desocupado, o prazo estipulado em contrato já precluiu.
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes (CF/88, 5°, XXXVI), desde que não haja abusividade/ilicitude/impossibilidade. É obrigação do locatário, efetuar os pagamentos dos aluguéis e os encargos de locação, no tempo determinado, sendo eles para fins comerciais ou residenciais.
O contrato de locação Id. 71993612, previu, que além do aluguel, os locatários se incumbiriam de pagar contas relativas ao fornecimento de água, luz, IPTU, e demais encargos.
Além disso, em caso de inadimplemento, caberia a incidência de 2% de multa ao mês e 0,3% de juros de mora (cláusula sétima).
O encargo contratual de multa é cabível e não se mostra excessivos ou abusivo, não havendo afronta à boa-fé contratual.
Quanto aos juros de mora, deve ser observado o limite de 1% ao mês (ou 0,0333% ao dia e não 0,3% como estipulado) de acordo com art. 406 do Código Civil, combinado com art. 2º da Lei no 5.421, de 25 de abril de 1968: Lei 10.406/02 (Código Civil): "Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." LEI No 5.421, DE 25 DE ABRIL DE 1968: "Art. 2º Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, serão cobrados, na via administrativa ou na judicial, com o acréscimo de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário." Assim, também tem-se entendido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não se desincumbindo o locatário de demonstrar a quitação do débito referente aos aluguéis e encargos respectivos, deve ser julgada procedente a ação de cobrança. É cabível a limitação dos juros de mora previstos no contrato de locação em patamar superior ao teto máximo legal, previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 2º da Lei no 5.421 . (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210918330001 MG.
Jurisprudência.
Data de publicação: 26/08/2021).
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA FIXADOS NO CONTRATO LOCATÍCIO.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau retificou, de ofício, o percentual de juros de mora fixados no contrato de locação.
Como resultado da interpretação do artigo 406 do Código Civil, pacificou-se a jurisprudência quanto ao reconhecimento de que os juros legais passaram a ser de 1% ao mês.
Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser deliberada na fase executória, segundo entendimento pacificado há tempos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20717448920218260000 SP 2071744-89.2021.8.26.0000 Jurisprudência.
Data de publicação: 20/04/2021).
Assim, observa-se que a fixação de 0,3% ao dia, correspondente a juros de mora, é abusiva e deve ser afastada, devendo ser limitada ao patamar de 1% ao mês.
Por fim, quanto aos eventuais danos ao imóvel, não restou comprovado se e quais foram realizados pelos inquilinos no período da ocupação.
Nesta linha: Apelação – Locação – Ação de reparação de danos – Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação – Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras – Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel – Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram.
Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário.
Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel.
Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial.
Apelação desprovida. (TJ-SP - 10144619220168260003 SP 1014461-92.2016.8.26.0003.
Jurisprudência.
Data de publicação: 12/07/2018).
Assim, deixo de apreciar o pedido de reparação de danos por ausência de comprovação destes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a liminar (Id. 71993673) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por HERIKA TATIANE RIBEIRO MENDES, para condenar de MARCOS AURÉLIO DA SILVA e JOSENILDA DE JESUS BISPO, a pagar a quantia correspondente aos alugueres compreendidos entre o período de 10/06/2012 a 20/03/2014 (quando foi noticiada a entrega das chaves – Id. 71993692), e demais encargos como o IPTU - abatendo-se o valor da caução -, devendo, a quantia devida, ser corrigida monetariamente e atualizada pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC e atualizados desde cada vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno parte ré nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.R.I e arquive-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estelares, inclusive baixa, se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
21/11/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 11:25
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 06:52
Conclusos para despacho
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28/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 20:25
Conclusos para despacho
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26/10/2020 18:43
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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26/10/2020 18:43
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
26/10/2020 18:43
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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26/10/2020 14:23
Publicado Intimação automática de migração em 04/09/2020.
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26/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Mero expediente
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
21/05/2014 00:00
Publicação
-
16/05/2014 00:00
Mero expediente
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
12/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2014 00:00
Mero expediente
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
20/01/2014 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2014 00:00
Publicação
-
14/01/2014 00:00
Mero expediente
-
10/12/2013 00:00
Documento
-
28/11/2013 00:00
Publicação
-
23/11/2013 00:00
Decisão anterior
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
18/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Publicação
-
08/10/2013 00:00
Liminar
-
27/09/2013 00:00
Petição
-
13/09/2013 00:00
Petição
-
27/05/2013 00:00
Petição
-
10/05/2013 00:00
Publicação
-
07/05/2013 00:00
Mero expediente
-
01/05/2013 00:00
Petição
-
02/10/2012 00:00
Publicação
-
10/09/2012 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
03/09/2012 00:00
Documento
-
03/09/2012 00:00
Documento
-
03/09/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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