TJBA - 8000100-53.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 01:11
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/03/2024.
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28/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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25/03/2024 10:39
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:46
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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20/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ALESANDRO LEITE DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:45
Juntada de decisão
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01/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 01:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 14:44
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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29/12/2023 12:09
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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04/12/2023 12:07
Expedição de intimação.
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04/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000100-53.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Alesandro Leite Da Costa Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000100-53.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: ALESANDRO LEITE DA COSTA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA registrado(a) civilmente como RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO INDEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ALESANDRO LEITE DA COSTA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alega utilizar os serviços prestados pela Ré em imóvel locado.
Narrou que, em 08 de julho de 2022, recebeu inspeção em sua unidade consumidora, que concluiu pela existência de desvio de energia, antes do medidor.
Aduziu que, em dezembro de 2022, recebeu fatura de cobrança no valor de R$ 20.473,21 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) pelo consumo supostamente não faturado.
Esclareceu que a conclusão dos inspetores foi equivocada, visto estar sendo cobrado valor exorbitante.
Deste modo, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e se abstenha de cobrar o valor referente ao faturamento de energia não cobrada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor cobrado e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 360922367 deferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a Ré ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de que a cobrança decorreu de período não faturado, por existência de medidor violado na unidade consumidora (ID 389757647).
Em petição, o Autor impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 389964530).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 380397718). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise da preliminar aventada pela Ré.
No que tange à preliminar de inadmissibilidade do procedimento de Juizado Especial por necessidade de realização de prova pericial requerida pela Ré, não há razão para o acolhimento.
Com efeito, tornam-se suficientes as provas documentais juntadas no processo para análise e averiguação do pleito, não havendo necessidade de prova pericial para alcançar o resultado almejado.
Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a Ré enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor faz remissão às empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, entes administrativos com personalidade de direito privado como aquelas que podem figurar no polo passivo da relação de consumo.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Dito isso, pretende a Autora, por meio dessa demanda, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, a declaração de inexistência do débito no valor de valor de R$ 20.473,21 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), por discordar da inspeção efetuada pela Ré, em sua unidade consumidora.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido.
Com o fito de comprovar suas alegações, juntou aos autos faturas de consumo, termo de ocorrência e inspeção, memorial de faturamento e reclamação administrativa (ID 359979165, 359979166, 359979167, 359979169, 359979173 e 359979176).
A Ré, por seu turno, sustenta que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a fatura de consumo em questão refere-se ao período em que houve desvio de energia no medidor da residência.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos carta de notificação, memorial de faturamento, fotos do medidor de energia, termo de ocorrência e inspeção e memorial de cálculo (ID 389757647, 389768950, 389768951, 389768953).
Cinge-se a controvérsia, portanto, na legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e na regularidade do débito, no valor de R$ 20.473,21 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos).
Pois bem.
A Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL dispõe sobre a caracterização de irregularidade na medição do consumo e procedimentos para recuperação da receita pelas concessionárias de energia elétrica, nos seguintes termos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Da análise detida dos autos, é possível verificar que, havendo indícios de fraude, a Ré procedeu à apuração no medidor de energia elétrica da residência do Autor.
Conforme o processo administrativo juntado aos autos, constatou-se o desvio de energia, antes do medidor da unidade consumidora (ID 389768951).
Além disso, a Ré juntou aos autos comprovantes de notificação da Autora, acerca da irregularidade encontrada no medidor de energia elétrica, para que pudesse apresentar impugnação, caso desejasse (ID 389768953).
Neste sentido, restou demonstrado que a Ré agiu em exercício regular de direito, seguindo o trâmite estabelecido pela Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL, para apuração de irregularidade na medição do consumo.
Caracterizada a adulteração do medidor de energia elétrica pelo consumidor, não há que se falar em inexistência do débito, pois a fatura expedida tem por referência o período em que o pagamento pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica foi realizado a menor.
Portanto, comprovou a parte ré a existência de fato impeditivo do direito alegado na exordial, sendo suficientemente esclarecida a existência e a regularidade do débito.
Desse modo, as cobranças realizadas pela empresa prestadora de serviço, configuram exercício regular de direito, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito sua realização.
Neste contexto, valido o débito regularmente constituído e não infirmado, não há que se falar em condenação por dano moral.
De fato, para que houvesse ressarcimento de eventual dano moral sofrido, a conduta do agente causador haveria de ser ilícita, ou desarrazoada, o que não é o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência deferida em ID 360922367.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 18 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 13:56
Expedição de citação.
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18/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2023 23:59.
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02/06/2023 09:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 25/05/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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25/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:48
Expedição de citação.
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13/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 09:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 25/05/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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09/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:00
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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