TJBA - 8001182-46.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001182-46.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Jorge Gomes Dos Santos Junior Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Leonardo Gomes Cirqueira (OAB:GO32426) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc.
Inicialmente entendo não merecer a questão de fato ora sub judice enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente o arcabouço documental que se encontra nos autos, não havendo cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
Aliás, é o que já assentou o Superior Tribunal de Justiça ao dispor “caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Isto posto, versando os autos acerca de controvérsia sobre vício do consentimento/abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado – RMC, imperiosa se faz a suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil.
Isto porque o C.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu admitir Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no dia 15.08.2024, vejamos: Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) SUSCITANTE Advogado(s): SUSCITADO: PARTE SUSCITADA INEXISTENTE ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NOART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIADEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz análise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " Mariza Souza de Jesus Servidora -
02/09/2024 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:44
Audiência Una realizada conduzida por 23/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 06:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:47
Expedição de intimação.
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14/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:38
Audiência Una designada conduzida por 23/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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14/06/2024 11:35
Expedição de citação.
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20/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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