TJBA - 8077948-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 04:58
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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09/01/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077948-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alonso Diz Advogado: Bruno Souza Dos Passos (OAB:BA39902) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077948-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALONSO DIZ Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS (OAB:BA39902) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALONSO DIZ em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde acionado e que apresenta um quadro de obesidade, com 109,5 Kg, altura 1,66 m, IMC 39,74 Kg/m², além de histórico de comorbidades, conforme laudo médico anexo.
Assevera acerca da gravidade do seu quadro clínico, que reclama pronta internação para tratamento, pois seu estado de obesidade desencadeia severas patologias, dentre as quais, diabetes melitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática não-alcóolica, hipovitaminose d, síndrome de apneia obstrutiva do sono, insuficiência vascular periférica venosa, espondiloartrose, gonartrose, transtorno de ansiedade / hiperfagia.
Sustenta que há indicação médica expressa para internamento em clínica especializada em obesidade, em regime de internação, para submissão a tratamento multidisciplinar, até que atinja IMC igual ou inferior a 30kg/m², sem deixar de considerar a necessidade de manutenção posterior de 2 dias por mês, a fim de conferir eficácia ao tratamento.
Informa que no dia 13/06/2023, solicitou autorização da Ré para o referido tratamento, via web, sob o número 339679202306 13419816, obtendo como resposta que não disponibilizaria o tratamento prescrito, em conduta totalmente abusiva.
Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar ao plano de saúde acionado que autorize o tratamento em regime de internação, no Hospital da Obesidade, até que atinja IMC menor ou igual a 30 kg\m2, além do período de manutenção de 2 dias por mês, devendo arcar com todos os custos do tratamento, com sua confirmação no mérito, além da imposição de impossibilidade de resilição unilateral contratual.
Juntou os documentos dos ID´s 395563360, 395563366, 395563369, 395563370, 395563372, 395563375, 395563377, 395563380 a 395563385, 395563388, 395563390, 395563391 a 395563393, 395561187.
Em decisão do ID 396434046, foi concedida a medida liminar vindicada, para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora em clínica multidisciplinar, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 399886678, impugnando pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que a apólice do autor está vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não havendo cobertura para internação em SPA para tratamento de emagrecimento, visto que é um procedimento estético e passível de exclusão de cobertura pela cláusula contratual e Resolução Normativa nº 465, da ANS.
Destaca que o pedido da parte autora é para tratamento em regime de internação, e que poderia se tratar diretamente em regime ambulatorial sendo atendido pelos diversos profissionais ofertados pela seguradora através de sua rede referenciada.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Juntou o documento do ID 399886679.
A parte autora requereu prorrogação do tratamento (ID 408864096), o que foi deferido por este Juízo (ID 414026612).
No ID 411333586, foi juntada decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento n. 8034108-98.2023.8.05.0000, negando provimento ao recurso da acionada e mantendo a decisão a quo que concedeu a tutela antecipada.
A parte autora acusou descumprimento da medida liminar (ID 418585969), tendo a parte ré apresentado a petição do ID 433830806, a fim de demonstrar o referido cumprimento.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 439077177), a acionada requereu a realização de prova pericial, tendo o juízo declarado o julgamento antecipado (ID 456271021). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade de justiça, não assiste razão ao réu/impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela gratuidade de justiça não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica de a autora arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência, rejeitando-se a impugnação apresentada.
No mérito, a relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo a parte acionante consumidora do serviço de assistência privada à saúde fornecido pela acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608).
Alega a parte autora que lhe foi negado pela acionada o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, apta a fornecer o quanto prescrito pelos médicos assistentes para restabelecimento da sua saúde, requerendo o custeio do tratamento em clínica por si indicada.
Por sua vez, a acionada argui que não possui obrigação legal ou contratual de disponibilizar ao autor o tratamento que deseja, destacando que possui em sua rede referenciada médicos e clínicas capazes de tratar as patologias indicadas nos relatórios médicos da autora.
Pois bem.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, vê-se que o acionante comprovou o seu estado de saúde e a indicação médica para internamento em clínica para tratamento da obesidade, conforme relatório médico constante do ID 395563381.
Como já dito, fora negada a autorização para custeio do tratamento em regime de internação, em local indicado pela parte autora, sob argumento de ausência de obrigatoriedade de custeio e inadequação do tratamento desejado, com disponibilização na rede credenciada de profissionais aptos para prestarem os serviços demandados.
De logo, cabe asseverar que a prescrição e indicação de procedimentos e intervenções é uma atribuição exclusiva dos profissionais de saúde que acompanham o paciente, a quem cabe determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, não competindo ao plano de saúde determinar adequação da metodologia prescrita pelo médico.
Nesses termos, destaca-se: (...) O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Portanto, é o profissional médico quem decide se o tratamento está adequado à cura da enfermidade do paciente (...) o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...) as operadoras de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação do profissional médico recusando o fornecimento de medicamento para tratamento do paciente enfermo (...)" (Min.
MOURA RIBEIRO, no julgamento do AREsp 1.348.241, Julgado em: 30/08/2018 e Publicado em: 04/09/2018) Ademais, deve-se evocar o direito à vida e à saúde, garantias insertas no artigo 6º, da Constituição, além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, os quais devem nortear qualquer norma jurídica, especialmente quando restarem ameaçados direitos fundamentais, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio.
Reitera-se que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento médico adequado do paciente, mormente quando evidenciado o seu caráter necessário e vital para uma maior qualidade de vida do beneficiário e remissão ou melhora do quadro patológico que o acomete.
Ora, no caso de tratamento indispensável à melhora do quadro de saúde do beneficiário e à sua qualidade de vida, é obrigação da operadora de saúde, sendo a doença em questão objeto do contrato de assistência à saúde, arcar com a cobertura do seu tratamento, eis que a operadora de saúde não pode estabelecer quais os meios a serem adotados na melhora da saúde dos seus beneficiários.
Em que pese o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o rol da ANS é taxativo, com exceções, convém ressaltar que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol, a saber: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse cenário, a cobertura pelo plano de saúde se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da lei, o que foi demonstrado pelos médicos assistentes através dos relatórios médicos, não cabendo ao plano de saúde limitar o tratamento necessário à saúde do autor.
Acerca do tema específico, cumpre destacar que, da análise dos relatórios acima destacados, o tratamento indicado ao acionante não possui finalidade meramente estética, resultado este que, apesar de esperado e pretendido, não se confunde com a sua finalidade (melhora na qualidade de vida e saúde do acionante), pelo que há de se reconhecer o direito ao internamento em clínica especializada.
Oportuno trazer à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de internamento para tratamento de obesidade em clínica especializada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
COBERTURA DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA SEGURADORA DO RECURSO: Alegação I. "DO LOCAL INDICADO PELA APELADA PARA O TRATAMENTO - CLÍNICA DA OBESIDADE/ SPA - DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO - DESVIRTUAMENTO DO SERVIÇO E DAS DECISÕES NEGANDO O TRATAMENTO NO SPA SALUTE BAHIA".
Vasta documentação evidencia o grave estado de saúde da Autora decorrente de obesidade mórbida.
Dentre a documentação, vê-se relatórios psicológico e psiquiátrico, neste último, com relato de "Paciente com alteração de humor e pensamentos recorrentes de morte, devido ao seu estado de obesidade acentuado, portanto, não adere ao tratamento ambulatorial [...] não está apta à realizar cirurgia de redução de estômago devido ao seu quadro de depressão severo, podendo evoluir ou ter novos transtornos psiquiátricos e episódios de complicações cirúrgicas onde quase levam a óbito (Tromboembolismo Pulmonar)".
A Apelada, além de ser portadora de obesidade mórbida, com índice superior aos índices considerados normais para sua altura, qual seja, 41,0 Kg/m² (Peso 113 kg, altura 1,66m), apresenta outras comorbidades, cujo o quadro clínico recomendado é a imediata internação em clínica especializada em obesidade, acompanhada com equipe multidisciplinar, razão pela qual deve ser mantida a sentença, neste particular.
SOBRE A ALEGAÇÕES DE "DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO - DESVIRTUAMENTO DO SERVIÇO", a Apelante desenvolve atividade econômica de grande risco em suportar demandas da natureza da que se analisa neste processo, não sendo razoável sopesar a maior o financeiro em face do direito à vida e à saúde.
Já sobre a alegação de "DECISÕES NEGANDO O TRATAMENTO NO SPA SALUTE BAHIA", diferente do quanto alegado pela Apelante, tem-se farta jurisprudência deste TJBA em acolher pretensão similar a que ora se julga, cuja demanda envolve a mesma Clínica aqui questionada.
Desta maneira, não procede esta alegação.
NÃO ACOLHIMENTO.
Alegação II. "DA EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE NOS TRATAMENTOS REALIZADOS EM SPAS".
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas, bem como devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos dos artigos 47 e 51, sendo esta a hipótese dos autos.
Não merece prosperar a tese da Recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise.
ABUSIVIDADE.
III.. "DA INAPLICABILIDADE IN CASU DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA".
Não procede esta alegação, primeiro, porque nos termos do CDC, o ônus probante recai sobre a Seguradora Apelante, e, segundo, porque a Autora/Apelada fartamente comprovou o direito vindicado na inicial, o qual não foi desconstituído pela Ré/Apelante.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05264178520188050001, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Data de Publicação: 20/07/2021); RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial.4.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.6.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.7.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada.8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.9.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.10.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.12.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1645762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Nesses termos, uma vez reconhecido o direito do acionante ao tratamento prescrito, deve a acionada disponibilizar em sua rede credenciada clínica especializada nos moldes descritos no relatório médico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar as medidas de urgência deferidas nos ID´s 396434046 e 414026612, reconhecendo o direito do acionante à cobertura pretendida.
Dada a sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SALVADOR, 29 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ML7 -
29/10/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 06:00
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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11/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 05:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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21/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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09/04/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:10
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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11/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 31/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 31/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/10/2023 23:59.
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03/01/2024 18:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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03/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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09/12/2023 13:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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09/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 07:05
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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22/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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06/08/2023 16:59
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 21/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:30
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 21/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:36
Decorrido prazo de CARLOS ALONSO DIZ em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:46
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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