TJBA - 8000040-78.2019.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:05
Juntada de conclusão
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000040-78.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Eugenio Neves Pereira Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-78.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: EUGENIO NEVES PEREIRA Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de realização de exame pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr.
CESAR AUGUSTO SANITA VIANA, CRM/BA 39296, e-mail: [email protected].
Designo o dia 19 de Novembro de 2024, às 08h30, para realização do exame pericial, que ocorrerá no Fórum desta comarca, localizado à Rua 23 de Junho, Alto do Coqueiro, Tanque Novo, 46.580.000.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para comparecimento no dia, horário e local, munida de documento de identificação e documentação médica pertinente, ficando advertida que sua ausência injustificada, importará na realização de exame indireto, que ocorrerá nos documentos médicos que constam dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, se, ainda não intimadas, sob pena de preclusão.
Intime-se o perito, para informar a aceitação do múnus, ficando de logo ciente, que fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00, , com fundamento na Resolução nº. 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quantia a ser adimplida pela parte que requereu a prova, e, caso requerida a realização do exame tanto pelo acionante quanto pelo acionado, a hipótese é de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC.
Concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a importância de R$ 200,00 relativa aos honorários periciais, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Resolução n. 17/2019 do Colendo TJBA (art. 5º), observando-se as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf).
Aceito o encargo, deve o expert, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar da realização do exame, que contemplará além do estudo clínico do(a) periciando(a), respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ficando estes apresentados de logo, nos seguintes termos: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique.; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?.
Eventualmente não comparecendo o(a) periciando(a) ao exame no dia e horário designado, de forma injustificada, deve o perito proceder a perícia sobre os elementos documentais médicos que se encontram nos autos.
Determino ao cartório que encaminhe ao perito o inteiro teor dos autos.
Entregue o laudo pericial, deve o cartório: a) Proceder a liberação dos honorários periciais via alvará/pix, com os dados bancários indicados pelo perito no tocante a importância depositada (ID446013474), e/ou, encaminhar as peças necessárias ao Tribunal de Justiça na forma Resolução nº. 17/2019, observadas as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf). b) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade, em que devem indicar se existem outras provas a serem produzidas, sua pertinência temática e utilidade para deslinde da causa.
Cumpridas as providências para pagamento dos honorários periciais, e, transcorrido o prazo assinalado as partes, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença, se, eventualmente não requerida produção de outras provas.
Com requerimentos de provas, autos conclusos para decisão.
Revogo eventual designação de perito anteriormente determinada nos autos.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
22/10/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 25/04/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/04/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:10
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 04:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 04:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
04/05/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
07/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
07/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 19:15
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 07:04
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 10:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 08:46
Expedição de citação.
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17/11/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 08:45
Juntada de Petição de carta
-
20/09/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 18:50
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:49
Juntada de conclusão
-
29/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 04:24
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/10/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 17:06
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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24/10/2020 17:27
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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22/09/2020 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 10:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/09/2020 09:57
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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02/09/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:14
Juntada de conclusão
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26/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:18
Juntada de conclusão
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03/03/2020 08:58
Juntada de Certidão
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16/05/2019 11:12
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 16:40.
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02/04/2019 12:00
Expedição de citação.
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02/04/2019 12:00
Expedição de intimação.
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28/03/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 09:20
Conclusos para despacho
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15/03/2019 09:18
Juntada de Certidão
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21/02/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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