TJBA - 8041577-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:17
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:17
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:17
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:56
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:37
Conhecido o recurso de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*98-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*98-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 17:17
Incluído em pauta para 30/06/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
13/05/2025 17:09
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
06/05/2025 14:01
Retirado de pauta
-
11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/04/2025 17:23
Incluído em pauta para 06/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
08/04/2025 17:50
Solicitado dia de julgamento
-
06/03/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8041577-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joaquim Ribeiro Da Silva Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967-A) Agravante: Lindete De Souza Nascimento Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967-A) Agravado: Jusselino Gomes Sao Mateus Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041577-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967-A) AGRAVADO: JUSSELINO GOMES SAO MATEUS Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8041577-64.2024.8.05.0000 interposto por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8000605-59.2024.8.05.0224, movida em face de JUSSELINO GOMES SÃO MATEUS.
A decisão combatida (ID 451169383 dos autos de origem) indeferiu a liminar nos seguintes termos: “Assim, por todo o exposto, em sede de exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de reintegração posse formulado pelo autor.
Por sua vez, sendo a questão incontroversa (10h00min da audiência de justificação), defiro o pedido formulado na audiência e autorizo os autores a adentrarem na área em disputa a fim de arrebanhar suas rêses, devendo o réu tolerar e, se necessário, colaborar para tal, sob pena de, em sendo o caso, o emprego de força policial, que desde já autorizo e determino, se for o caso, com a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.”.
Em suas razões (ID 62277321), os Agravantes afirmaram que são legítimos possuidores de imóvel rural denominado Fazenda Tanque, Entretanto, afirmaram que em 17/06/2024, cerca de 10 homens, equipados com um trator de esteira, começaram a derrubar as cercas que delimitam a área, instaladas há mais de 30 anos, promovendo desmatamento do terreno.
Sustentou que o Agravado propôs comprar a terra, o que alegou corroborar para a tese de que o Réu teria conhecimento de que estaria praticando esbulho.
Aduziu que os Agravantes estão privados de entrar no seu imóvel, sob ameaça física de terem inclusive a residência próxima ao local invadida.
Defendeu que as terras dos Agravantes não fazem parte do acordo judicial homologado para tomar posse das terras apresentadas pelo Agravado em sede de defesa.
Argumentou que o Juízo de Primeira Instância confundiu o direito de propriedade com o direito de posse, sendo que a presente demanda teria como objeto a defesa da posse do Agravante sobre terreno supostamente invadido de forma ilegal, e não a discussão sobre o tamanho da área possuída ou a propriedade da terra.
Asseverou que a posse da área esbulhada está comprovada nos autos com o Mapa Georreferenciado, com o respectivo Memorial Descritivo do imóvel rural que se encontra em fase de regularização.
Apontou que a divergência encontrada nos documentos quanto ao tamanho das áreas se deve ao fato de que o Agravante adquiriu diversas glebas de terra ao longo dos anos, no entanto, “o mapa atualizado e georreferenciado da área total, que inclui todas essas glebas, encontra-se anexado aos autos, demonstrando de forma clara e precisa o local esbulhado”, afirmando ainda que não é necessário demonstrar a exata metragem da área, mas sim o exercício prolongado e contínuo da posse mansa e pacífica.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para reformar a decisão agravada, determinando a imediata reintegração de posse dos Agravantes na área esbulhada e, no mérito, pleiteou a total procedência do agravo, reformando-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o agravo é tempestivo.
Quanto ao preparo, da análise dos autos de origem, constata-se que fora deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o seu processamento.
De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.
Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado.
Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso.
Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609).
Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.
Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, não se evidencia a presença de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Com efeito, nos termos do art. 560 do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Tratando-se de demanda possessória, para a concessão de medida liminar, faz-se necessária observar, de forma superficial, já que se trata de juízo de probabilidade da existência do direito afirmado, se os requisitos do art. 561 estão presentes, os quais apontam para o fumus boni iuris e o periculum in mora: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração.
Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: Posse.
As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse.
O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) Início do prazo de ano e dia.
O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse.
O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…) A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228).
Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa.
A pretensão autoral funda-se na alegação de posse e na necessidade de sua reintegração, contudo, de fato, não se vislumbra, neste momento processual, a verossimilhança das alegações, que não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Da análise dos autos, temos que fora registrada ocorrência no dia 17/06/2024 do evento descrito como "esbulho", ocorrência policial de n.º 00407522/2024 (DT Santa Rita de Cássia/BA), acostados aos autos ao ID 64916283.
Entretanto, compulsando a documentação acostada, e notadamente a Audiência de Justificação Prévia (ID 451075515 dos autos de origem), o que se constata em um juízo perfunctório é que, ao contrário do que fora afirmado no boletim de ocorrência policial, a documentação juntada pelos autores, em relação à extensão do imóvel é imprecisa quanto ao terreno que teria sido supostamente esbulhado, elemento que indica até mesmo eventual necessidade de realização de perícia para tanto.
Portanto, com base no acervo probatório acostado aos autos, não entrevejo verossimilhança das alegações da parte Agravante suficiente a ensejar a concessão da tutela recursal almejada, ao menos neste momento processual de cognição limitada.
Muito embora haja nos autos elementos probatórios referentes à derrubada de uma cerca, não há comprovação de que esta estava presente no local pelo tempo afirmado nas razões iniciais, ou sequer se procede ou não a afirmação do Agravado que, ao revés, o esbulho teria ocorrido pelo Agravante, em colocar cercas recentes em terreno supostamente do Agravado.
Desta sorte, pertinente se faz uma perícia técnica e maior dilação probatória para averiguar a área em que ocorreu o esbulho e se esta alegação se faz pertinente.
Há de ser esclarecido se realmente é um de caso de esbulho — e aqui a documentação revela-se insuficiente para tanto, o que, em última análise, dialoga com a fundamentação da decisão recorrida, implicando também na ausência de probabilidade do direito alegado.
Consigna-se, ainda, que as partes entraram em consenso acerca da retirada das rêses do Agravante, que teriam migrado para terras do Agravado com a derrubada da referida cerca, não havendo, portanto, risco da demora, requisito essencial para a concessão da tutela pleiteada.
Sendo necessária, então, prova robusta acerca da existência de esbulho, necessário se faz o contraditório e a devida dilação probatória, o que impede a concessão de antecipação de tutela até que tal presunção seja confirmada.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO.
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (Relator - Des.
Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1) Para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, exige-se a designação de audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 562 do CPC. 2) A inobservância dessa regra processual acarreta a cassação da decisão. 3) Recurso provido. (Segundo Vogal - Des.
Marcos Lincoln). (TJ-MG - AI: 10000212586812001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) — grifos aditados.
Assim, diante destes argumentos e também daqueles lançados na decisão recorrida, em exame inicial e não exauriente, vislumbro probabilidade do direito vindicado, a ensejar a concessão da tutela recursal, uma vez que os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem plausibilidade à pretensão recursal.
Ante o exposto, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Comuniquem-se ao MM.
Juízo de Primeira Instância sobre o inteiro teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Facultada a requisição de informações, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente Agravo de Instrumento, conforme dicção do art. 1.018, §1º, do Diploma Processual.
Intime-se o Agravada para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator -
01/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
-
09/10/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 08:39
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
19/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LINDETE DE SOUZA NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JUSSELINO GOMES SAO MATEUS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Primeira Câmara Cível
-
17/07/2024 05:39
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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