TJBA - 8000477-29.2021.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 09:13
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000477-29.2021.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Marinalva Sousa De Lima Advogado: Rebeca Gomes Do Vale (OAB:BA40713) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Claudiana Nery De Almeida Pimentel (OAB:PE18867) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000477-29.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARINALVA SOUSA DE LIMA Advogado(s): REBECA GOMES DO VALE (OAB:BA40713) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), CLAUDIANA NERY DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB:PE18867) SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora demandou a presente ação de procedimento comum em face da parte ré.
Em seguida, foi acostada aos autos petição com termo de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (ID 424577567), os quais pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes, conforme suso referido, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença.
No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Posto isso, para que surta os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre Demandante e Demandado, na forma entabulada no termo de acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.
Condeno as partes no pagamento das custas remanescentes, pro rata, metade para cada uma (art. 90, § 2º, NCPC), cuja exigibilidade da parte autora suspendo, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Horários de sucumbência na forma avençada.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, ou do(a) advogado(a), se houver procuração específica nos autos, para levantamento do valor depositado pela parte demandada, devidamente atualizado, acaso depositado em conta judicial.
Se houver custas remanescentes, intime-se para recolhimento no prazo de 10 dias.
Em evento ID 425730107, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação avençada.
Com isso, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias, informando os dados bancários para a expedição de alvará por meio do BRBJUS, sob pena de arquivamento do feito por satisfação da obrigação.
P.
R.
I.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itiúba, 05 de abril de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de REBECA GOMES DO VALE em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
14/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 16:51
Homologada a Transação
-
27/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:19
Juntada de edital
-
03/11/2022 10:27
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/11/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
-
27/04/2022 10:14
Juntada de edital
-
26/04/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:41
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
18/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8150706-98.2024.8.05.0001
Jose Augusto Lemos Bomfim
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Ronney Castro Greve
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:45
Processo nº 8155887-80.2024.8.05.0001
Tereza Queiroz Vieira
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:54
Processo nº 0551345-71.2016.8.05.0001
Unique Consultoria Empresarial LTDA - ME
Smps Pre-Moldados LTDA - ME
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2016 09:34
Processo nº 8003871-10.2022.8.05.0229
Luana Oliveira Barreto dos Santos
Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA
Advogado: Altair Gomes Caixeta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2022 12:04
Processo nº 0500439-72.2020.8.05.0022
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Marcos de Souza Alves
Advogado: Diego Ribeiro Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2020 09:09