TJBA - 0000232-31.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000232-31.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Euripedes Moitinho Pinheiro Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000232-31.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: EURIPEDES MOITINHO PINHEIRO Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 411008279.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 411008279).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 393554783, no valor de R$1.256,08 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de RPV.
No mesmo sentido, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, também impõe a expedição de RPV, no valor de R$6.280,40 (seis mil, duzentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$ 1.256,08 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), devem ser acrescidos R$628,04 (seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos) e R$125,61 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), totalizando o montante de R$2.009,73 (dois mil, nove reais e setenta e três centavos), para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 393554783 .
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV .
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:08
Expedição de sentença.
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15/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 10:42
Conclusos para decisão
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06/05/2019 09:57
Devolvidos os autos
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17/02/2016 13:18
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 17:46
Baixa Definitiva
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31/12/2015 17:46
DEFINITIVO
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05/09/2014 09:49
RECEBIMENTO
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26/06/2014 08:37
REMESSA
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28/05/2014 08:51
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2014 13:20
CONCLUSÃO
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13/05/2014 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2014 12:58
DOCUMENTO
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16/09/2013 09:11
CONCLUSÃO
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16/09/2013 09:10
PETIÇÃO
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19/08/2013 09:10
PETIÇÃO
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15/08/2013 09:09
AUDIÊNCIA
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15/08/2013 09:08
PETIÇÃO
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20/02/2013 08:55
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 11:31
CONCLUSÃO
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04/02/2013 11:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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