TJBA - 8000253-45.2022.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:02
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000253-45.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Lucy Carvalho Souza Brito Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-45.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: LUCY CARVALHO SOUZA BRITO Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA (OAB:BA68055) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Sem sequer a petição inicial ter sido analisada a parte ré apresentou contestação.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL.
A autora sustentou que sofreu danos materiais quanto a administração do fundo PIS/PASEP, razão pela qual a ré deverá recompor o prejuízo sofrido.
Pois bem.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs – TEMA 1.150) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
A suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Entretanto, considerando que a legitimidade do Banco do Brasil também será decidida no julgamento do Tema, é oportuna a suspensão da marcha processual antes da apresentação de contestação.
Assim, suspendo a marcha processual até o julgamento do Tema 1.150.
JACARACI/BA, 29 de julho de 2022.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:20
Expedição de petição.
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22/10/2024 15:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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22/10/2024 15:18
Processo Desarquivado
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16/12/2022 09:59
Arquivado Provisoramente
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14/12/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 21:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (Tema #Oculto#)
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08/04/2022 05:38
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 06/04/2022 23:59.
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20/03/2022 11:05
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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