TJBA - 8091403-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091403-56.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8091403-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Pretende a Embargante a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
De fato, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza em seu art. 919 do CPC, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, evitando a constrição de bens do executado.
Nessa testilha, de acordo com as disposições do §1º é imprescindível para a atribuição do efeito suspensivo a prova inconteste de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado com a continuidade dos atos de execução, vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Aliado a estes requisitos, a norma exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
In casu, a executada preencheu os requisitos legais, fazendo jus ao benefício.
Por esta razão, defiro o pedido e recebo os presentes Embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnar os Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 17, da Lei 6.830/80.
Traslade-se cópia do presente decisum para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Confiro a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
21/10/2024 23:38
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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