TJBA - 8006094-57.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 15:39
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DOCIO em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:09
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:08
Expedição de E-Carta.
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02/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006094-57.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Executado: Gilmar Rodrigues Docio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006094-57.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) EXECUTADO: GILMAR RODRIGUES DOCIO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Frustrada a busca de bens da parte executada, a parte exequente, intimada na forma do Provimento CGJ 04/2013, limitou-se a pleitear a suspensão do processo por 180 dias. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: “Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis)meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […].
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.” Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há anos sem a localização de bens da parte executada.
Além disso, intimada na forma do Provimento nº CGJ 04/2013, a parte exequente limitou-se a pleitear a suspensão do processo por 180 dias, em contrariedade ao quanto previsto no referido provimento.
Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 463320786 e julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DOCIO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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31/05/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:08
Expedição de intimação.
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22/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:04
Juntada de informação
-
22/05/2024 17:57
Desentranhado o documento
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22/05/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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13/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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15/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 19:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2023 23:59.
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08/08/2023 11:19
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DOCIO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
04/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 03:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
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27/03/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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31/12/2022 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
31/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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03/12/2022 09:29
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
03/12/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 23:34
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 16:30
Outras Decisões
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21/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 02:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:17
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DOCIO em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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29/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 20:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
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25/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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