TJBA - 8007753-16.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.200-000 - Fone/fax (73) 3527-8348 Processo nº 8007753-16.2023.8.05.0141 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Contratos Bancários] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidão Id 508555954, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Eu, Daniel Novais Souza - Subescrivão/Analista Judiciário que digitei e subscrevo. Jequié, 9 de julho de 2025.
DANIEL NOVAIS SOUZA Subescrivão/Analista Judiciário -
09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:40
Processo Desarquivado
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:01
Baixa Definitiva
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27/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8007753-16.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: R A Da Silva Material De Construcao Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8007753-16.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: R A DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes epigrafadas.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu embargos e nem pagou o débito, sendo certificado.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio (art. 355, incs.
I e II, c/c art. 701, § 2°, ambos do CPC).
O pedido da ação deve ser julgado procedente, visto a regular citação e o não pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios.
Assim, como efeito material da revelia, reputa-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo a parte ré como credora da parte autora da importância discriminada na inicial, atualizada monetariamente nos moldes do art. 406 e seguintes do CC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
29/10/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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08/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 13:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 19/02/2024 23:59.
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14/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:55
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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19/02/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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