TJBA - 8000527-31.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:25
Expedição de citação.
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01/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES BASTOS JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:48
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:08
Juntada de informação
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20/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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09/12/2024 08:04
Juntada de informação
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07/12/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:52
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:41
Juntada de informação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000527-31.2024.8.05.0106 Carta Precatória Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Denilson Souza Cintra Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel (OAB:RJ114798) Reu: Advocacia Geral Da Uniao Intimação: Proc. nº: 8000527-31.2024.8.05.0106 AUTOR: DENILSON SOUZA CINTRA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a classe processual no sistema PJe para "Carta Precatória".
Para cumprimento do quanto deprecado, nomeio como perito judicial o Dr.
Arnaldo Gonçalves Bastos Junior, CFM nº 8718, com endereço na Avenida João Carneiro, n. 3665, Ed.
Multiplace, 11º andar, Feira de Santana - BA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, valor permitido para perícias médicas realizadas em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, os quais deverão ser recolhidos pela parte ré, a União.
Registro que não houve renovação do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) e a União Federal, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária da Bahia, para o pagamento de honorários de peritos, no âmbito da jurisdição federal delegada, quando há assistência judiciária gratuita, razão pela qual é inviável o uso da plataforma AJG para requisição dos honorários periciais, cabendo à União, como dito anteriormente, proceder ao prévio depósito judicial do valor.
Encaminhe-se declaração ao perito, para assinatura, em caso de aceitação do encargo.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia e quesitos, assim como para a parte ré proceder ao recolhimento dos honorários periciais.
Após o decurso do prazo, oficie-se o perito para indicar a data e o local da realização da perícia.
Depois, intimem-se as partes do local e da data da realização da perícia.
Caberá ao patrono da parte autora alertar a seu cliente que deverá apresentar ao perito cópia de todos os documentos médicos necessários à realização da perícia, como relatórios, atestados, receitas, antigos ou novos.
O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, com respostas aos quesitos deste Juízo e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial.
Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.
Em seguida, devolva-se a Carta Precatória com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipirá, 21 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 08:02
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 08:11
Nomeado perito
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
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