TJBA - 8000749-98.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000749-98.2020.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Emanuelle Alencar Da Costa Advogado: Larisse Dos Santos Andrade (OAB:BA61301) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000749-98.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: EMANUELLE ALENCAR DA COSTA Advogado(s): LARISSE DOS SANTOS ANDRADE (OAB:BA61301) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Denota-se que a providência requerida pela parte Autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em razão da ausência dos requisitos autorizados, em especial o fumus bonis iuris.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito -
22/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:25
Expedição de intimação.
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08/02/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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02/04/2022 11:03
Decorrido prazo de LARISSE DOS SANTOS ANDRADE em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:16
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 10:13
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2021 14:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:26
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 09:34
Expedição de citação.
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24/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:04
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/10/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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09/06/2021 00:00
Outras Decisões
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07/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
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07/07/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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