TJBA - 8138672-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138672-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eric Belchote Sant Ana Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8138672-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERIC BELCHOTE SANT ANA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE - BA38303 REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação revisional, ajuizada por Eric Belchote Sant Ana, em face do Banco Bradesco S.A., alegando que firmaram contrato de empréstimo (cheque especial, cartão de crédito e empréstimo pessoal), no valor de R$ 93.999,60 (noventa e três mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), para pagamento em 60 parcelas de 1.613,66 (um mil seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos), a ser descontado diretamente em sua conta corrente.
Segundo a parte autora, o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, quais sejam: a) a taxa de juros remuneratórios, porque discrepante da média de mercado, b) da capitalização dos juros, c) a cobrança de TEC, TAC, IOF, cumulada com demais encargos moratórios Diante do exposto, requer a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de que a Acionada se abstenha de proceder aos descontos no contracheque e/ou conta corrente, mediante depósito do valor que entende devido e, ao final, seja reconhecida a abusividade das cláusulas acima pontuadas, com a restituição, em dobro, do valor pago a maior, bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais Juntou documentos - Ids 233967524 a 233967530.
Contestação (Id 270747039), suscitando o Acionado, de plano, a inépcia da petição inicial, visto que o Autor deixou de cumprir a regra do art. 330, parágrafo 2o e 3o, do CPC.
No mérito, alega que o banco não localizou nenhuma transação no valor informado pelo autor de R$ 93.999,60 em 60x de 1.613,66, onde o autor possui diversas outras transações junto ao banco, mas nenhuma nestes termos, assim como não apresentou o autor sequer indícios da contratação no valor questionado.
No caso em tela, o autor mencionou várias transações como empréstimos, cheque especial e cartão de crédito e um único valor, sem especificar o valor de cada uma, onde não se vislumbra contratos e planilhas discriminatórias dos valores que entende indevidos para cada contrato.
Salienta que os débitos que o acionante possui junto ao banco não corresponde ao valor apontado na exordial.
Ao final requer, acaso não acolhida a preliminar suscitada, a improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Id 270747040 a 270747052.
Réplica (Id 359061293).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 373903895).
Manifestação do Acionado (Id 377951708), reiterando a tese de inépcia da petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos do Autor.
Petição do Acionante, Id 380546936, reiterando os termos da inicial.
Proferido despacho ao Id 402890839, intimando o Autor para se manifestar sobre a petição de Id 377951708, indicando especificamente o contrato objeto da presente ação.
Silente a parte Autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Acionado alegou que o feito deve ser extinto, pois inepta a inicial, que se encontra em desconformidade com o disposto no art. 330, parágrafo 2o, do CPC.
Tal dispositivo de lei encontra-se assim redigido: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Em comentários a este dispositivo, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, O § 2.º do art. 330, CPC, trata de requisito da petição inicial,notadamente da necessidade de individualização do pedido nas ações que visam à revisão de obrigação contraída por força de empréstimo, financiamento ou alienação, além da necessidade de o próprio autor quantificar na petição inicial eventual valor incontroverso do seu débito. (Código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 301).
No caso dos autos, em que pese ter a parte autora indicado as cláusulas supostamente abusivas, deixou de individualizar o pedido e indicar qual contrato pretende a revisão.
Portanto, uma vez que deixou de atender ao prescrito em lei, de rigor reconhecer a inépcia da inicial.
Neste sentido, destaco precedente desta Corte: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INÉPCIA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I A petição inicial é inepta e, portanto, deverá ser indeferida. (art. 330, I, do CPC).
II Pedido genérico, indeterminado.
O demandante não especificou sua pretensão. (art. 330, § 1º, II, do CPC).
II Não foram juntados aos autos os documentos essenciais à propositura da ação revisional.
O autor não discriminou na petição inicial quais contratos pretendia ver revisados nem quantificou o valor incontroverso do débito. (art. 330, § 2º, do CPC).
RECURSO CONHECIDOS.
APELO DO RÉU PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação no. 0044135-17.2002.8.05.0001, Relator Des.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, DJe 19/08/2020).
Diante do exposto, indefiro a inicial por inépcia e extingo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Salvador (BA), 16 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
21/11/2023 20:53
Baixa Definitiva
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21/11/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 11:21
Decorrido prazo de ERIC BELCHOTE SANT ANA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:07
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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07/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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20/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:00
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
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30/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ERIC BELCHOTE SANT ANA em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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06/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:08
Expedição de despacho.
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22/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 13:49
Expedição de despacho.
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15/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ERIC BELCHOTE SANT ANA em 10/10/2022 23:59.
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16/02/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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31/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2022 23:59.
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09/01/2023 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:49
Expedição de despacho.
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15/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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