TJBA - 8123501-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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26/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCESCA MARIA GOMES BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 17:57
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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05/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8123501-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francesca Maria Gomes Barreto Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Custos Legis: Central De Mandados - Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8123501-31.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Planos de saúde] AUTOR: FRANCESCA MARIA GOMES BARRETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
06/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 20:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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05/05/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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31/03/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:37
Decorrido prazo de FRANCESCA MARIA GOMES BARRETO em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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28/02/2024 08:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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28/02/2024 08:27
Recebidos os autos.
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28/02/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:10
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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09/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 07:36
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCESCA MARIA GOMES BARRETO - CPF: *33.***.*47-40 (AUTOR).
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30/01/2024 07:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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29/01/2024 11:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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25/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de FRANCESCA MARIA GOMES BARRETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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06/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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23/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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17/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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