TJBA - 0540976-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0540976-52.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Itanna Assis De Souza Pelegrini (OAB:BA22311) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Reu: Comercial De Frutas Lider Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Reu: Sergio Luiz Macedo Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Reu: Analu Andrade Santos Macedo Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Despacho: Vistos etc.; Reconheço regularizada a capacidade processual da parte acionada PESSOA JURÍDICA.
Tendo em vista o quanto dispõe o art.139, inciso V, do CPC; indago as partes contendoras acerca da possibilidade de conciliação, inclusive com a designação de audiência na presença deste magistrado, a fim de possibilitar a concretização de negócio jurídico na modalidade de transação.
As partes adversárias deverão se manifestar no prazo de dez (10) dias.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 15 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
15/08/2022 09:05
Decorrido prazo de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO em 09/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MACEDO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 23:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2022 13:16
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
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25/03/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/03/2022 04:46
Decorrido prazo de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MACEDO em 22/03/2022 23:59.
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16/02/2022 05:22
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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16/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 15:23
Expedição de carta via ar digital.
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14/02/2022 15:23
Expedição de carta via ar digital.
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14/02/2022 15:23
Expedição de carta via ar digital.
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14/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
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12/11/2021 04:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MACEDO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:26
Decorrido prazo de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:22
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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10/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2021 22:41
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2015 00:00
Publicação
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17/10/2015 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/08/2015 00:00
Petição
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15/08/2015 00:00
Publicação
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12/08/2015 00:00
Recebimento
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12/08/2015 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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