TJBA - 0501665-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES SALES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:35
Expedição de despacho.
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16/06/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES SALES em 30/10/2024 23:59.
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11/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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11/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR DECISÃO 0501665-78.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carolina Souza Santos Advogado: Silvano Cruz Do Nascimento Filho (OAB:BA38812) Executado: Jose Goncalves Sales Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:[email protected] Processo: n. 0501665-78.2020.8.05.0001 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Requerente: C.
S.
S.
Requerido: INTERESSADO: JOSE GONCALVES SALES DECISÃO Vistos, nesta data.
Ação de Execução de Alimentos movida por C.
S.
S, através de seu advogado, devidamente constituído nos autos, em face de José Gonçalves Sales (págs. 01/04 - ID 367391817).
Sentença de Execução de Alimentos proferida em 19/01/2021, conforme ID 367392529.
Por intermédio de seu advogado particular, o executado apresentou apelação (ID 367392534), sendo recebida por este Juízo conforme decisão de ID 367392535.
A Exequente apresentou as contra razões por intermédio da sua defesa particular (ID 367392547), requerendo após, em petição de ID 367392558, o prosseguimento do feito.
Juntada nos autos do resultado do acórdão: (...) "em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator" (IDs 417370780, 417370776, 417370777 e 417370779).
Por intermédio de sua defesa, a Exequente apresentou planilha atualizada dos cálculos, requerendo o cumprimento da sentença (ID 417442828).
Por sua vez, o Executado por intermédio de sua defesa particular, apresentou impugnação aos cálculos e ou embargos à execução. (ID 434275110).
Novamente, por intermédio de sua defesa particular, a Exequente manifestou-se do quanto alegado pelo Executado no ID 434688806.
Por fim, com vista ao Ministério Público, pugnou pela: "rejeição à impugnação formulada pelo executado, com a manutenção dos cálculos apresentados pela exequente" (ID 442788332). É o relatório.
Decido.
Na hipótese sob exame, não há nos autos informação sobre a existência de ação revisional de alimentos eventualmente ajuizada pela Executada, campo adequado para veiculação dos fundamentos aventados na justificativa apresentada às págs. 01/04 - ID 367391852.
De mais a mais, a presente execução diz respeito aos alimentos em favor da Exequente C.
S.
S., já decididos no processo de Medidas Protetivas de Urgência nº 0519777-03.2017.8.05.0001, que tramita nesta 1ª Vara de Violência Doméstica, e consiste na "PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos do art. 22, V, da Lei supracitada, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido a serem descontados, mensalmente, em folha de pagamento, pelo prazo de 6 (seis) meses (decisão de págs. 77/78 dos referidos autos).
De outra parte, na sentença de execução de alimentos foi determinada a intimação do Executado, por intermédio de seus advogado para pagar o valor discriminado no ID 367392529, e que apesar do mesmo requerer a reforma da sentença (ID 367392534), o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia conforme decisão do acórdão de nº 0501665-78.2020.8.05.0001 (ID 417370780).
Pois bem.
Feitas essas considerações, tenho que não há como acolher as justificativas apresentadas pelo Executado (ID 434275110).
Diante do exposto, julgo procedente a presente execução, para nos termos da planilha de pág. 1/1 - ID 417442828, determinar a intimação do Executado, por seu advogado (págs. 1/1- ID 367391830), para, em 03 (três) dias, pagar o valor de R$ 7.200,64 (sete mil, duzentos reais e sessenta e quatro centavos), a ser depositada na Conta Corrente do Banco do Brasil S.A., Ag. 1602, C/C 000012708-6, devendo, caso se negue ao pagamento, ser determinado o desconto do referido valor diretamente em sua fonte pagadora, o FUNPREV, situado Av.
Tancredo Neves, nº 776 EDF.
DESEMBAHIA, BLOCO A - Caminho das Árvores, Salvador - BA, 41820.000.
Tudo isso, sob pena de decretação de prisão civil e negativação do seu nome perante os órgãos de crédito, sem prejuízo da cobrança da correção do débito a partir do mês de maio/2020 até a data do efetivo pagamento.
Intimações e demais expedientes necessários.
Promova-se a alteração da classe deste feito para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Publique-se e cumpra-se, procedendo-se ao arquivamento devido depois do trânsito em julgado, ficando atribuída à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO Salvador (BA), 22 de outubro de 2024.
Andremara dos Santos Juíza de Direito -
22/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 16:45
Expedição de despacho.
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15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES SALES em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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14/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:10
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Mero expediente
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Correção de Classe
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18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/01/2022 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Mero expediente
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Mandado
-
27/05/2021 00:00
Mandado
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Liminar
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
30/01/2021 00:00
Publicação
-
28/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/01/2021 00:00
Procedência em Parte
-
07/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2020 00:00
Petição
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23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2020 00:00
Petição
-
27/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2020 00:00
Mero expediente
-
21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2020 00:00
Petição
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25/07/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Mero expediente
-
15/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2020 00:00
Petição
-
15/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Mandado
-
22/04/2020 00:00
Mandado
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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06/04/2020 00:00
Mero expediente
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06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2020 00:00
Petição
-
28/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/03/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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