TJBA - 8099749-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:20
Processo Desarquivado
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8099749-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Jose Lima Conceicao Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482) Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794) Autor: Carlos Vanilton Passos Santana Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482) Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794) Autor: Edvaldo Uzeda Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482) Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8099749-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA CONCEICAO, CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA, EDVALDO UZEDA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARLENE DE JESUS SANTIAGO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário – com pedido de tutela provisória de urgência - ajuizada por RAIMUNDO JOSE LIMA CONCEICAO e outros (2) em face do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados, por meio da qual se busca o reconhecimento da ilicitude no ato de desconto dos proventos do(s) Autor(es) – transferido(s) para a reserva remunerada, referente a contribuição previdenciária, que se deu de forma irregular.
Requer a concessão da tutela provisória para determinar que o Estado da Bahia se abster de descontar o FUNPREV (SPSM) sobre a totalidade dos proventos do autor, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo.
Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Perquire-se, mediante a presente demanda, se o desconto referente à contribuição previdenciária, com a alíquota de 9,5% prevista na Lei nº 13.954/2019 sobre os proventos de aposentadoria de servidor militar estaduais inativo está conforme o direito, a partir do argumento da inconstitucionalidade da aludida lei e da Lei Estadual nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020.
Acerca do presente tema, ainda que se busque reduzir a alíquota previdenciária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento (ADI nº 3105/DF), de que os aposentados e pensionistas não possuem direito adquirido à não incidência de tributos, tal qual a contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade.
Justamente o caso dos autos.
Ademais, especificamente acerca da matéria de fundo aqui tratada, o TJBA, tem entendido pelo indeferimento da liminar em pleitos semelhantes, conforme decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030044-50.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: OTONIEL PEREIRA DA ROCHA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – SPSM DE POLICIAIS MILITARES – DISCUSSÃO A RESPEITO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AMPARADOS EM LEI - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento apresentado contra decisão do Juízo Primevo que indeferiu a tutela antecipada requerida em processo onde se discute descontos previdenciários dos Policiais Militares em vista do SPSM, sem desconto dos valores recebidos dentro dos limites do RGPS. 2.
O pedido liminar possui característica de satisfatividade, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, confrontando-se com o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que dispõe "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 3.
No mesmo sentido o art. 1.059, do CPC que estabelece que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 10 a 40 da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 70, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.”, que impede o deferimento de tutela antecipada que esgote o mérito da questão posta a julgamento. 4.
A fumaça do bom direito resta prejudicada na medida em que a própria parte agravante admite que os descontos estão sendo realizados com base em lei que, ainda que se alegue aflige a Constituição, não se fez prova de que tenha tido a sua constitucionalidade contestada. 5.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030044-50.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OTONIEL PEREIRA DA ROCHA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80300445020208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Isso posto, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela provisória pretendida pela parte autora.
Além disso, tal temática encontra-se vinculada ao objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, Tema/IRDR 15 TJBA, cujo prazo de suspensão foi prorrogado, consoante decisão proferida pelo Desembargador Relator do caso: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido por essa Seção Cível de Direito Público nos termos do Acórdão inserto no ID.16918627, que indicou, expressamente, a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, conforme ementa ora em destaque: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V – Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
Cabe citar que o Código de Ritos, ao disciplinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabelece que a suspensão dos processos que envolvam a discussão objeto do incidente cessará, em regra, no prazo de 01 (um ano), salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, nos termos do artigo 980, parágrafo único, in verbis: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Com efeito, in casu, não obstante os esforços instrutórios e diligências já determinadas por esse Relator, persistem providências a serem efetivadas para a devida tramitação e conclusão da relevante controvérsia objeto do incidente em apreço, do que se extrai a imprescindibilidade de prorrogação do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada à tese em testilha.
Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
Desse modo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste processo até que se dê o pronunciamento definitivo sobre o Tema/IRDR 15.
Aguarde-se em cartório.
Salvador, 21 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 09:26
Arquivado Provisoriamente
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21/10/2024 16:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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18/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE LIMA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de EDVALDO UZEDA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:12
Decorrido prazo de CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 11:13
Declarada incompetência
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26/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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