TJBA - 8021785-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021785-24.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Luciene Maria De Araujo Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: 8021785-24.2024.8.05.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIENE MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 468167780 celebrada nestes autos, movida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra LUCIENE MARIA DE ARAUJO.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Proceda-se a baixa da restrição judicial e desbloqueio constante no veículo descrito na peça inicial, em havendo, via Renajud.
Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
21/10/2024 12:01
Homologada a Transação
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17/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:39
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:19
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:04
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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27/02/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:42
Expedição de decisão.
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20/02/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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