TJBA - 0018729-76.2010.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:31
Expedição de citação.
-
30/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:33
Expedição de citação.
-
23/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:45
Expedição de citação.
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:23
Expedição de citação.
-
18/02/2025 11:55
Juntada de acesso aos autos
-
04/02/2025 12:44
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:55
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 10/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 10/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
29/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
29/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
07/12/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 16/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:28
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 16/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Executado: Rosimere Gomes Soares Executado: Ademaro Da Paixao Soares Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera.
O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s).
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar.
Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA,06 de junho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 20:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
05/10/2024 20:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
06/06/2024 16:35
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 22:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
16/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 22:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
16/12/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 22:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
16/12/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
29/11/2023 17:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:06
Expedição de citação.
-
29/11/2023 17:06
Expedição de citação.
-
29/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:25
Juntada de informação
-
10/08/2023 11:14
Expedição de citação.
-
10/08/2023 11:14
Expedição de citação.
-
15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 09:11
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Mero expediente
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
11/02/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2022 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2021 00:00
Petição
-
05/09/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2021 00:00
Recebimento
-
10/05/2021 00:00
Transferência de Processo
-
10/05/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 00:00
Incompetência
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2019 00:00
Reativação
-
02/12/2018 00:00
Reativação
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
24/12/2014 00:00
Publicação
-
19/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Por decisão judicial
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/04/2013 00:00
Documento
-
15/04/2013 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Conclusão
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
27/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/08/2012 00:00
Documento
-
14/06/2012 00:00
Petição
-
14/06/2012 00:00
Petição
-
25/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
24/05/2012 00:00
Documento
-
07/10/2011 00:00
Documento
-
05/09/2011 00:00
Documento
-
22/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2011 00:00
Mandado
-
02/05/2011 00:00
Recebimento
-
29/04/2011 00:00
Mero expediente
-
06/04/2011 00:00
Conclusão
-
14/12/2010 00:00
Processo autuado
-
14/12/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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