TJBA - 8009743-31.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
08/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009743-31.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Gomes Advogado: Jose Mariano Sepulveda Neto (OAB:BA60322) Vitima: Eliane Bastos Palmeira Gomes Advogado: Joerlan Sena Santa Barbara (OAB:BA44918) Advogado: Ariane Neves Xavier Carmona (OAB:BA45766) Testemunha: Elielza Bastos Palmeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8009743-31.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO GOMES Advogado(s): JOSE MARIANO SEPULVEDA NETO (OAB:BA60322) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº: 8009743-31.2023.8.05.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: FABIO GOMES SENTENÇA R.H.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso Inquérito Policial de nº 53906/2022, oriundo da Delegacia de Polícia Especializada desta Cidade, ofereceu denúncia em face de FABIO GOMES, brasileiro, casado, pedreiro, RG nº 20945156-48 SSP/BA, natural de Salvador/BA, nascido em 25/06/1985, filho de Maria Helena Gomes, residente à Rua Secretaria Lucia Miranda, Conjunto José Ronaldo, nº 47, Bairro Campo Limpo, nesta Cidade; imputando-lhe a prática do delito previsto no tipo do art. 147, do Código Penal.
Narra o órgão Ministerial que no dia 05 de novembro de 2022, por volta das 9h00min, em residência situada à Rua da Concórdia, nº 405, Bairro George Américo, nesta Cidade, o Denunciado, voluntária e conscientemente, ameaçou causar mal injusto e grave à ex-companheira Eliane Bastos Palmeira Gomes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nas condições de tempo e lugar acima descritas, o ora Denunciado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à residência da genitora da vítima, local onde ela passou a morar, ocasião em que pediu para reatar o relacionamento e a ameaçou dizendo “para deixá-la, a mesma deveria pagar-lhe a quantia de trinta mil reais ou ele joga uma dinamite no local”.
Consta, ao final, que a vítima e o Denunciado conviveram por cerca de 10 (dez) anos, advindo um filho dessa relação.
Ressalte-se que o agressor e a agredida foram casados por aproximadamente quatorze anos, possuindo um filho menor dessa relação.
Fora arrolada pela acusação as vítimas (ID 383679008).
A denúncia foi recebida na data de 31.10.2023 (ID 417680464).
Citado, apresentada resposta à acusação (ID 422240709).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 426741342), foram tomadas as declarações da vítima, inquirida a testemunha presente, qualificado e interrogado o denunciado, todos ouvidos por meio de recurso audiovisual, e encerrada a instrução (ID. 465576995).
O Ministério Público, ao oferecer alegações finais, requereu, em síntese, a procedência do pedido deduzido na denúncia, por entender suficientemente demonstrado ser o denunciado autor do crime de ameaça.
O assistente de acusação concordou com o requerimento ministerial, pugnando também pela condenação do denunciado.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do código de processo penal, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, e substituída por restritiva de direitos seguida, ou ainda a suspensão da execução da pena, ou, ainda subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime aberto. É o relatório.
Examinados.
Passo a decidir.
O feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Quanto ao delito de ameaça no contexto doméstico e familiar ou decorrente de relação íntima de afeto: a materialidade é inequívoca, e encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo inquérito policial nº 53906/2022; termo de declarações da vítima de fls. 17/18; ocorrência policial de fls. 22/23; auto de qualificação e interrogatório de fls. 25/26; e relatório policial de fls. 29/31 (ID 383680109).
Assim como a materialidade, a autoria foi ainda melhor evidenciada após a instrução.
A vítima afirma, categoricamente, em sede investigativa e em juízo ter sido ameaçada pelo réu, o qual teria dito que jogaria uma dinamite na casa dela, caso a vítima não lhe desse a quantia de R$ 8.000,00 (oito) mil reais, ou o juiz na vara de família não estabelecesse o que ele queria a título de partilha de bens.
Segundo se extraiu de suas declarações sob o crivo do contraditório, a vítima informou que o denunciado estava inconformado com o término do relacionamento e a teria ameaçado de jogar uma dinamite na sua casa no caso de a vítima não o indenizar por toda a contribuição que ele teria dado em algumas obras da casa dela, o que a amedrontou muito e a motivou a procurar a autoridade policial para registrar a ocorrência.
A testemunha, Elielza, irmã da vítima confirmou o que já havia dito em sede investigativa e corroborou com o que já informado pela vítima, dizendo que estava na casa de sua mãe quando o denunciado chegou para conversar com a sua irmã, e que na ocasião pediu para reatarem o relacionamento e a vítima mais uma vez negou, e então o denunciado disse que se não pagasse a ele um determinado valor que mataria a sua esposa, Eliane.
O réu compareceu a fim de ser qualificado e interrogado, oportunidade em que negou a prática da conduta que lhe foi imputada na denúncia, salientando que cobrou da vítima apenas um valor a título de ressarcimento quanto às benfeitorias que ajudou a vítima a fazer na própria casa, pois não tinha como ficar na rua.
Sobreleva pontuar que entre a data do fato e a data da audiência de instrução e julgamento transcorreu extenso lapso temporal, de quase 02 (dois) anos bem que a ocorrência do crime de ameaça praticado pelo denunciado contra a vítima era constante, o que dificulta de fato lembrar com precisão as palavras que por ele foram ditas neste específico dia 05.11.2022, contudo a vítima e a testemunha, quase que precisamente, relataram as palavras proferidas por ele na data e hora descritos na denúncia, quando ouvidas em juízo.
Sem dúvida, a vítima de forma muito clara e objetiva informou ao juízo que o crime aconteceu, bem como a sua causa, o que se identificou com o narrado por ela em sede investigativa assim como na peça vestibular acusatória.
Esse tipo de crime, ameaça, crime formal, transeunte, que não deixa vestígios, provoca alteração de ordem psíquica na vítima que se vê privada de sua liberdade individual e do direito de ter tranquilidade em sua vida e, normalmente, em se tratando de crime que ocorre no âmbito doméstico ou no de relação íntima de afeto, às escondidas, exige do intérprete reconhecer à palavra dela especial realce, principalmente por causa da existência de indícios plurais e coesos aptos a comprovarem a veracidade de suas afirmações.
Observa-se que após quase 02 (dois) anos, a vítima trouxe a mesma narrativa apresentada em sede policial.
A vítima em juízo ratificou o que disse em sede investigativa, não havendo desvio de informações aptas a fazer exsurgir fundada dúvida no espírito deste julgador, perfazendo-se assim o terreno de certeza sobre o qual se admite a exaração de um édito condenatório.
Quanto ao juízo de culpabilidade, observa-se que o denunciado com a sua conduta violadora da norma penal, praticou ameaça contra Eliane Bastos Palmeira Gomes, o que restou demonstrado pelas palavras da própria vítima e de uma testemunha presencial, resultado pelo qual deve ser responsabilizado, uma vez que evidenciado o nexo de causalidade entre conduta e resultado.
Ademais, a tipicidade ainda se faz presente em razão do perfeito ajuste entre fato e norma, e em razão de ter sido praticado fato que produziu relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado pertencente à vítima, qual seja sua liberdade individual, e que tal conduta não é estimulada nem tolerada pela sociedade.
Eliane Bastos Palmeira Gomes, vítima, em termo de declarações, em juízo, disse: “...que foi ameaçada, pois falou da separação; que quando falou da separação, o denunciado ameaçou a vítima dizendo que jogava uma dinamite na casa dela caso ela se separasse dele e não desse a ele R$ 8.000,00 (oito) mil reais; que ficou dizendo que se o juiz não desse o que ele quisesse, que jogaria uma dinamite na casa da declarante; que então ela procurou a Delegacia com os áudios e conseguiu a medida protetiva de urgência; que se a declarante tivesse conversando demais, jogaria uma dinamite na sua casa; que até hoje tem medo do denunciado; que após esse fato não ocorreu novos episódios de violência doméstica; que o denunciado é bruto e que sabe que ele era capaz de fazer na época; que comunicou ao denunciado a sua intenção de desfazer a relação por telefone; que o denunciado cobrava esses 08 (oito) mil reais querendo a parte que ele contribuiu para uma obra na casa; que ...”.
Elielza Bastos Palmeira, testemunha compromissada do dever de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, às perguntas formuladas em juízo, declarou: "... que tomou conhecimento dessa ameaça; que a depoente estava na casa da sua genitora, e o denunciado chegou ao local para conversar com a sua irmã, a vítima; que a vítima informou que não queria mais retornar ao relacionamento; que o denunciado então teria dito a vítima que caso ele não tivesse direito na casa, e o Juiz não determinasse o que ele queria, ele jogaria uma dinamite na casa da vítima; que a depoente ouviu a ameaça, pois estava no hall da casa e a vítima estava conversando com o denunciado no portão; que a vítima foi para a casa da mãe da depoente porque se sentiu ameaçada com o retorno do denunciado; que o denunciado não parecia estar fazendo uso de bebida alcoólica; que somente nesse dia tomou conhecimento de ameaça; ...".
O réu, Fabio Gomes, em juízo, cientificado do seu direito ao silêncio sem que isso implicasse prejuízo a sua defesa, ao Magistrado declarou: "... que pretende ficar em silêncio; que no dia dos fatos, estava em Santo Estevão-BA; que a vítima ligou para ele para dizer que ajuizaria o divórcio; que não ameaçou a vítima; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia ora objeto de apuração; que quanto ao dinheiro, ele queria a parte que lhe cabia, pois não tinha também como ficar na rua; ...".
Como se vê, as declarações da vítima em sede investigativa e em juízo, são uníssonas a afirmar a ocorrência do crime de ameaça, demonstrando o modo de agir no momento de realização da conduta, não havendo sequer mera dúvida quanto à realização pelo réu; não há demonstrativo que revele óbice à compreensão de que tenha efetivamente sido perpetrado pelo sentenciando.
Em que pese a vítima não preste compromisso, as suas declarações em sede investigativa foram confirmadas em Juízo sob o crivo do contraditório, não se podendo extrair delas qualquer inconsistência capaz de lançar alguma incerteza acerca da ocorrência do delito de ameaça ora em apuração, bem como sobre quem o tenha cometido, dessumindo-se a sua ocorrência da narrativa da vítima em sede investigativa e em Juízo.
Assim também a testemunha confirmou o que dito em sede policial e o que foi dito pela vítima em juízo e em sede investigativa, fornecendo indícios plurais e coesos, performando um conjunto probatório harmônico e robusto de que ocorreu o crime de ameaça e que foi praticado pelo denunciado, que com suas palavras amedrontou a vítima acerca de um grave mal injusto que poderia praticar contra o patrimônio dela, caso ela não o indenizasse por ter sido ajudada por ele em algumas obras realizadas no imóvel pertencente à vítima.
Com efeito, pelo que se extrai das provas contidas nos autos, o réu praticou a conduta delituosa descrita na peça vestibular, concernente ao delito de ameaça, no âmbito doméstico e familiar e na relação íntima de afeto, amoldando-se a conduta à descrita no art. 147, do Código Penal.
Conclui-se que houve, in casu, a conduta do réu, o resultado e o nexo de causalidade existente entre as ações perpetradas e o resultado alcançado, uma vez que, de fato, a vítima foi violada em sua liberdade individual, face ao temor de que o réu concretizasse a séria promessa feita por palavras de lhe causar mal grave e injusto.
Houve ofensa ao bem jurídico da vítima, que teve a sua liberdade pessoal violada.
O réu criou ou incrementou risco proibido que se concretizou no resultado, que está compreendido no alcance do tipo.
Atente-se para o fato de que o crime de ameaça classifica-se como formal, de consumação antecipada, que não deixa vestígios; e que fora demonstrado nos autos pelas declarações da vítima e da testemunha.
Agiu o denunciado com a consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo do artigo 147, do Código Penal.
Presente, ainda, a antijuricidade, uma vez que o réu não praticou a conduta típica acobertado por qualquer causa de exclusão da ilicitude. É o denunciado imputável, pois maior e capaz, possuía consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que seu mundo valorativo é regularmente desenvolvido, e lhe era exigível conduta diversa, pois praticou conduta não tolerada pela sociedade.
Reconheço a ocorrência da circunstância agravante constante do art. 61, II, 'f", do Código Penal, uma vez que o denunciado agiu prevalecendo-se de relações domésticas, com fulcro no art. 385, do Código de Processo Penal.
Entretanto, quanto aos danos morais, considerando as declarações da vítima, a condição econômica do réu, bem como as circunstâncias em que se deram os crimes, a extensão do dano e a gravidade do fato, e ainda, por considerar que a vítima, ao sofrer a violência, ficou exposta aos olhos do meio social em que vivia, reconheço como justo o valor de (um) salário mínimo, considerado o da época em que cometido o crime, suficiente para reparar os danos provocados pelo denunciado e que atingiram a vítima em sua dignidade.
Ressalto que os danos morais advindos da violência doméstica são in re ipsa, independe de comprovação, uma vez que a prática indubitavelmente atinge a dignidade da vítima.
Embora não seja obrigatória a condenação, também não se pode entender que a vítima ao dizer que não precisou de tratamento psicológico ou psiquiátrico ou por não fazer referência a um tratamento por conta da violência psicológica, implicitamente tenha dito que dispensaria a indenização.
Além disso, houve pedido expresso do Ministério Público quando do oferecimento da peça vestibular acusatória.
Nesse sentido: "a tese firmada pelo Tema Repetitivo 983 foi de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ...Segundo Schietti, o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o magistrado fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no âmbito cível – nesse caso, mediante produção de prova para a demonstração dos danos sofridos.” (https://www.defensoria.ro.def.br/atualizacao-jurisprudencial/stj-fixa-entendimento-de-que-a-pratica-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-implica-em-ocorrencia-de-dano-moral-in-re-ipsa) Em tendo sido provadas fartamente autoria e materialidade, a condenação pelo delito é uma imposição legal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, e, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, condeno FABIO GOMES, qualificado aos autos, como incurso na sanção penal do artigo 147, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, bem como a pagar à vítima, Eliane Bastos Palmeira Gomes, o valor de 01 (um) salário mínimo, considerado o da época em que cometido o crime, data a partir da qual deverá incidir os juros de mora, conforme a Súmula 54, do STJ, e com correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, do STJ.
Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de ameaça: Culpabilidade – inerente ao tipo penal. É primário.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas detalhadamente, de modo que tenho-as por circunstâncias neutras.
O motivo, não é próprio do delito, uma vez que teve origem no gênero, pois o réu ameaçou a vítima de morte porque ela não aceitava retornar ao relacionamento e caso ela não lhe desse R$ 8.000,00 (oito mil reais) para lhe ressarcir algumas benfeitorias feitas na casa da vítima com as quais ele tinha contribuído.
As circunstâncias são inerentes à espécie.
As consequências não foram de maior gravidade.
O comportamento da vítima é irrelevante.
De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Presente a circunstância agravante constante do art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o crime ocorreu em razão de prevalecimento da relação doméstica que o denunciado mantinha com a vítima, pelo que alcanço a pena de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção.
Ausentes outras circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fica, portanto, o réu condenado a pena de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, a qual torno definitiva, por inexistir outras circunstâncias capazes de alterá-la.
Ao se fazer incidir o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como o réu não chegou a ficar preso em razão da prática deste crime e por este processo, fixo como pena definitiva a de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, e nada tenho a considerar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, que não se alterará.
Cumprirá a pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, letra "c", em combinação com o artigo 36, todos do Código Penal.
Incabível a substituição da pena ante o disposto no art. 44, III, do CP c/c Lei nº 11.340/06, uma vez que o motivo indica que essa substituição não é suficiente, bem como em respeito à Súmula 588, do STJ.
Ausentes, também, os requisitos do art. 77, CP, notadamente em razão de não serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, inciso II, do art. 77, do código penal.
Quanto à necessidade/desnecessidade da decretação da prisão preventiva do réu, tenho que, com a prolatação da sentença, mesmo que ainda sujeita a recurso, que lhe aplicou pena a ser cumprida em regime aberto, deve ser concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando-se a proporcionalidade havida entre culpabilidade e pena, bem que o trânsito em julgado da presente sentença não implicará seu recolhimento ao cárcere, consectário do princípio da homogeneidade.
Assim, defiro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu em custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; Expeça-se guia definitiva de execução.
FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de outubro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
24/10/2024 19:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:12
Expedição de sentença.
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14/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ELIANE BASTOS PALMEIRA GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2024 09:30 em/para VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 12:39
Expedição de decisão.
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23/02/2024 09:59
Outras Decisões
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08/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 20:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/12/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2023 12:13
Expedição de ato ordinatório.
-
28/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:07
Recebida a denúncia contra FABIO GOMES (REU)
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31/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 15:41
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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28/08/2023 16:23
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:13
Audiência Justificação Prévia redesignada para 31/10/2023 11:00 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA.
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28/08/2023 16:11
Expedição de despacho.
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28/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/06/2023 17:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:46
Decorrido prazo de ELIANE BASTOS PALMEIRA GOMES em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:56
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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12/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/05/2023 17:17
Audiência Justificação Prévia designada para 15/08/2023 14:00 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA.
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29/05/2023 17:16
Expedição de despacho.
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29/05/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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