TJBA - 8001609-24.2021.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001609-24.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Teto Salarial] AUTOR: MICHELE FREITAS SOUZA REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
I - RELATÓRIO MICHELE FREITAS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 114574114), que foi servidora pública municipal, ocupando o cargo de Conselheira Tutelar no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2020.
Sustenta que, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 887/2007, sua remuneração deveria ser equiparada à do cargo em comissão de Assessor I (DAS-3).
Afirma que, com a reforma administrativa promovida pela Lei Municipal nº 1.283/2015, o cargo de Assessor I (símbolo CC-8) teve sua remuneração fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o Anexo I da referida lei.
Contudo, alega que o Município não aplicou o reajuste correspondente ao seu cargo, pagando-lhe um salário-base inferior ao devido.
Diante disso, pleiteia a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, compreendidas entre agosto de 2016 e janeiro de 2020, no montante de R$ 12.415,49 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido.
O feito foi processado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme despacho de ID 115073645.
O Município réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 191538708.
Em seguida, foi decretada sua revelia, sem a aplicação dos efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública (ID 158312495).
Na petição de ID 173044939, o Município réu alegou falha na comunicação eletrônica entre seu sistema e o do Tribunal de Justiça, requerendo a devolução do prazo para contestar, o que foi deferido por este Juízo (ID 399161273).
Novamente intimado, o Município permaneceu inerte, conforme certificado no ID 411314508.
Diante da nova inércia, foi decretada, mais uma vez, a sua revelia, sem os efeitos materiais, e oportunizada a produção de provas (ID 436608864).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 438395527 e 445425718).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se a verificar se a parte autora, na condição de Conselheira Tutelar, faz jus à equiparação salarial com o cargo de Assessor I, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.283/2015, e, consequentemente, ao pagamento das diferenças remuneratórias.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, devendo sua atuação estar em conformidade com o que a lei determina.
A Lei Municipal nº 887/2007, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece em seu art. 37 a regra de remuneração para os Conselheiros Tutelares: Art. 37 - O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será o mesmo da secretaria Municipal a qual o Conselheiro está vinculado, com valor correspondente ao percebido pelo servidores enquadrados como DAS3 (Direção e Assessoramento Superior) e será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal.
A referida lei também vincula o Conselho Tutelar à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, conforme seu art. 9º.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.283/2015 promoveu ampla reforma na estrutura administrativa do Município.
O seu art. 31 criou novos cargos de provimento em comissão, com quantitativos, valores e símbolos estabelecidos em seu Anexo I.
O cargo de Assessor I, anteriormente enquadrado como DAS-3, passou a ter o símbolo CC-8, com remuneração fixada em R$ 1.500,00 mensais para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Da análise conjunta das legislações, conclui-se que, embora a reforma administrativa tenha alterado a simbologia dos cargos, a essência do direito à equiparação remuneratória, previsto no art. 37 da Lei nº 887/2007, permaneceu.
A norma de 2007 estabeleceu um parâmetro remuneratório para o cargo de Conselheiro Tutelar, qual seja, o vencimento do cargo de Assessor I (DAS-3).
A Lei nº 1.283/2015, por sua vez, atualizou esse parâmetro ao redefinir o cargo de Assessor I (agora CC-8) e fixar seu novo vencimento.
A ausência de menção expressa à simbologia "DAS-3" na nova lei não revoga o direito da autora, pois a reforma administrativa apenas reestruturou os cargos existentes, substituindo a antiga nomenclatura pela nova.
O cargo paradigma, "Assessor I", continuou a existir, apenas com nova simbologia e novo valor de vencimento, que deveria ter sido estendido aos Conselheiros Tutelares.
Os contracheques juntados no ID 114574126 demonstram que a parte autora percebeu remuneração base inferior a R$ 1.500,00 durante todo o período reclamado, comprovando o descumprimento da legislação municipal pelo réu.
A inércia do Município em apresentar defesa, mesmo após a devolução do prazo, reforça a veracidade dos fatos e documentos apresentados pela autora, que não foram objeto de qualquer impugnação.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais devidas, em estrita observância ao princípio da legalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS a pagar à parte autora, MICHELE FREITAS SOUZA, as diferenças remuneratórias resultantes da aplicação do salário-base de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em detrimento do valor efetivamente pago, no período compreendido entre agosto de 2016 e janeiro de 2020, conforme planilha de cálculo apresentada no ID 114574115.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, com incidência de juros de mora, a partir da citação, equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção.
A apuração final do montante devido será realizada em fase de liquidação de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de setembro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2025 09:35
Expedição de intimação.
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16/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:50
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001609-24.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Michele Freitas Souza Advogado: Silvania Costa Barbosa (OAB:BA56916) Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001609-24.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Teto Salarial] AUTOR: MICHELE FREITAS SOUZA REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Em petição de Id 173044939 o Município de Santo Antônio de Jesus requereu a devolução do prazo para apresentação de contestação em razão de suposta falha de comunicação entre os sistemas da Procuradoria Geral do Município e do TJBA.
A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, este juízo deferiu a renovação de prazo requerida, nos termos do despacho de Id 399161273.
Todavia, o Município deixou novamente transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de Id 411314508.
Dessa forma, decreto novamente a revelia do ente Réu, sem o efeito material correlato, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em virtude de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do CPC.
O caso inadmite julgamento antecipado, porque não operado o efeito material da revelia, devendo ser oportunizada a produção de prova às partes.
Assim, intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de março de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:36
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 26/04/2024 23:59.
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22/07/2024 12:15
Expedição de intimação.
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22/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:41
Expedição de intimação.
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21/03/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 18:17
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:42
Expedição de intimação.
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12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:04
Expedição de intimação.
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13/07/2023 00:25
Expedição de despacho.
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13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:21
Expedição de despacho.
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14/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 03:25
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 14:05
Expedição de despacho.
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20/01/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 02:42
Decorrido prazo de MICHELE FREITAS SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 05:55
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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26/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 10:20
Expedição de despacho.
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23/11/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 16:57
Expedição de citação.
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17/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 24/08/2021 23:59.
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15/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:23
Expedição de citação.
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30/06/2021 08:51
Expedição de citação.
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28/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
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25/06/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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