TJBA - 8004216-75.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:16
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 09:05
Juntada de informação
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07/12/2024 09:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:14
Baixa Definitiva
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27/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LAERTE DE SOUZA SENA E SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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10/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004216-75.2024.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Josue De Jesus Advogado: Laerte De Souza Sena E Souza (OAB:BA54027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004216-75.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: JOSUE DE JESUS Advogado(s): LAERTE DE SOUZA SENA E SOUZA (OAB:BA54027) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes epigrafadas.
A liminar foi deferida determinando a busca e apreensão do veículo, sendo o bem apreendido.
A parte ré informou purgação de mora, depositando valor que entendia devido.
O autor concordou com os valores depositados pela parte ré.
A liminar foi revogada e o veículo já foi devolvido.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio (art. 355, I, do CPC).
A existência do contrato, o seu descumprimento e a mora da parte ré são claras, conforme verifico dos documentos acostados.
Contudo, verifico que a parte ré purgou validamente a mora, tendo pago o valor integral estipulado na inicial, bem como os honorários fixados por este juízo.
Assim sendo, a ação deve ser julgada procedente, mas, ante a quitação do débito, impõe-se a liberação do veículo.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão formulado na inicial com resolução do mérito.
A mora foi purgada, a liminar revogada e o veículo foi devolvido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em juízo pela ré.
Revogo eventuais medidas constritivas decretadas no decurso da presente ação, devendo ser expedidos os ofícios necessários.
Ao cartório para que verifique custas remanescentes a serem pagas pela parte ré.
Após transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias pelo cartório.
Cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
30/10/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2024 17:49
Expedição de intimação.
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25/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/07/2024 10:58
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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