TJBA - 8002041-68.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8002041-68.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Maria Raimunda Oliveira Borges De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Processo n. 8002041-68.2022.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. propôs a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA BORGES DE JESUS, todos qualificados nos autos.
O autor requereu a homologação da desistência do feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos (ID. 475841904).
Considerando que o réu ainda não havia apresentado contestação, desnecessária a oitiva do (a) demandado (a), nos termos do artigo 485, § 4º CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que poderá ser apresentada até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.
O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes.
Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, pela desistência requerida, em atenção ao Princípio da Causalidade e levando em conta o que prevê o artigo 90, do CPC.
Sem custas complementares.
P.
R.
I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8002041-68.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Maria Raimunda Oliveira Borges De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 8002041-68.2022.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
07/02/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8002041-68.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Maria Raimunda Oliveira Borges De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 8002041-68.2022.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
22/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de carta precatória
-
15/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:40
Mandado devolvido Cancelado
-
04/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 06:12
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 18:23
Outras Decisões
-
10/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 21:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 16:08
Juntada de Decisão
-
27/10/2022 07:24
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
27/10/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
14/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:08
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 14:49
Outras Decisões
-
27/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:58
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
27/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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