TJBA - 8001452-82.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001452-82.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Autor: Diran Fraga Teixeira Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001452-82.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: DIRAN FRAGA TEIXEIRA Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) REU: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob Id 109281207, por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., atual incorporadora do G.
BARBOSA COMERCIAL LTDA, ora embargante, em relação à sentença de Id 108628318, nos quais alega a necessidade de correção da referida decisão, em razão da ocorrência de contradição.
Argumenta haver contradição na sentença visto que, quando da homologação do acordo firmado entre a parte autora e a BRADESCARD, apenas ensejou a extinção do processo em relação a este último, determinando o prosseguimento do feito em relação à embargante CENCOSUD.
Assevera o embargante que a minuta de acordo apresentada pelos acordantes clarifica a intenção de pôr fim ao litígio e a quitação plena, geral e irrestrita ao objeto da lide.
Assim, o embargante pugna pela alteração da sentença, no sentido de sanar o quanto apontado.
Intimada a embargada a respeito, externou em Id 377530432 sua concordância quanto à tese formulada pelo embargante, reafirmando que “o acordo objetivou o fim do processo em relação às requeridas”.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, nos artigos 1.022 e seguintes, disciplina os Embargos de Declaração, fazendo ali constar as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.
Primeiramente, no tocante à tempestividade, cabe registrar que os embargos de declaração ora apreciados, afiguram-se tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
Considerando a expressa manifestação da parte embargada quanto à extinção do feito em relação à CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, é de rigor o acolhimento dos embargos opostos.
Posto isso, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e ACOLHO-OS.
Assim, por consequência, a parte dispositiva da sentença passe a constar: Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID nº 25005910, celebrado pelas partes, DIRAN FRAGA TEIXEIRA, de um lado, BANCO BRADESCARD S.
A, de outro, constante nestes autos, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estendendo os seus efeitos à ré CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pela Secretaria.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de Id 108628318 como se acham redigidos, naquilo que não for contrário a esta decisão.
Considerando que já houve o cumprimento da obrigação conforme se vê em Id 114541528, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem custas, conforme consignado na sentença de Id 108628318.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 30 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 10:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 10:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 10:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 23:39
Conclusos para despacho
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27/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 14:16
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 07/10/2022 23:59.
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16/10/2022 14:16
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 19:02
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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23/09/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:45
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 13:45
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 13:45
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 13:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 23:23
Conclusos para despacho
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12/06/2021 19:52
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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12/06/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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02/06/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 10:10
Homologada a Transação
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31/05/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 15/04/2021 23:59.
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14/04/2021 23:05
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 04:08
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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23/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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18/03/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 13:11
Expedição de citação.
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18/03/2021 13:11
Expedição de citação.
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18/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 04:58
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 10:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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07/02/2021 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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07/02/2021 10:13
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - SPC em 22/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
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08/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
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07/01/2021 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2021 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/01/2021 13:38
Juntada de Ofício
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05/01/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício
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17/12/2020 09:19
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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11/12/2020 16:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/12/2020 16:31
Expedição de citação via Sistema.
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11/12/2020 10:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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11/12/2020 10:22
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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11/12/2020 10:22
Expedição de ofício via Sistema.
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11/12/2020 10:22
Expedição de intimação via Sistema.
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11/12/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 14:12
Conclusos para decisão
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30/11/2020 07:56
Conclusos para despacho
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29/11/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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