TJBA - 8000426-06.2021.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
25/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 9
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000426-06.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Aurora De Souza Santana Advogado: Jaine Lima Germano Da Silva (OAB:BA58122) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena desta Comarca de Jacaraci – Estado da Bahia.
Fórum Augusto Gesteira- Praça Municipal, 72- Centro, CEP: 46.330-000.
Fone-Fax: 0XX(77) 3466-2101.
Escrivão: Antônio Ladeia Flores/ Subescrivã: Edla Iara Ribeiro Paixão Alves Processo nº: 8000426-06.2021.8.05.0136 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA DE SOUZA SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça.
O DESEMBARGADOR AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, informou às Câmaras e Secretarias, aos Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive, com atuação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício nº 52/2021-NUGEP , comunicou o acolhimento do pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR nº 71/TO, cadastrado como Tema/SIRDR 9, nos seguintes termos: (...) Quanto às matérias delimitadas pelos tribunais de origem na admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, observo que as controvérsias alusivas à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto à prescrição e seu termo inicial em tais ações são de cunho infraconstitucional, matérias aptas a ensejarem a interposição de recursos especiais e alcançarem esta instância superior (...)A ausência de uniformização de entendimento, como no presente caso, é perniciosa ao direito e vai de encontro à segurança jurídica e à organicidade do sistema jurídico, sendo dever do Superior Tribunal de Justiça decidir em definitivo a questão jurídica (art. 105 da Constituição Federal), sem prejuízo, é claro, de eventual e justificada revisão de tese. (...) Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Assim, em atenção a esta deliberação, determino a suspensão da tramitação do processo até ulterior deliberação daquela Corte.
Destaco que os processos suspensos no PJE deverão ser movimentados pelo código nº 12099 (suspensão por decisão do Presidente do STJ - SIRDR) , além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (Tema/SIRDR 9) que ensejaram a suspensão do processo.
Proceda-se a inserção no sistema vinculado ao NUGEP.
P.
R.I.
JACARACI/BA, data do sistema Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito designada -
22/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:20
Decorrido prazo de JAINE DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 22:37
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:56
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
25/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:07
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
13/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
28/07/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0559614-31.2018.8.05.0001
Jose Alves Neto
Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Advogado: Maria da Conceicao Coleta dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 08:20
Processo nº 0559614-31.2018.8.05.0001
Pedro Jose Souza de Oliveira
Jose Alves Neto
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 10:21
Processo nº 8001196-37.2021.8.05.0091
Aldenice Sousa Almeida
Santa Cruz da Vitoria Prefeitura
Advogado: Jailton Luan Dias Santos Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:48
Processo nº 8001196-37.2021.8.05.0091
Aldenice Sousa Almeida
Prefeito Municipal de Santa Cruz da Vito...
Advogado: Flavio Jesus Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 10:35
Processo nº 8002079-12.2024.8.05.0080
Joseane Bispo Santos
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 15:12