TJBA - 8089125-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA PAIXAO SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 08:56
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 11:00
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8089125-24.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Claudionor Da Paixao Silveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8089125-24.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CLAUDIONOR DA PAIXAO SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de CLAUDIONOR DA PAIXAO SILVEIRA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 16:20
Expedição de sentença.
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30/10/2024 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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12/08/2024 07:53
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:31
Expedição de carta via ar digital.
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21/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 09:09
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA PAIXAO SILVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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15/02/2023 10:26
Expedição de decisão.
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15/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/02/2023 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 12:35
Expedição de decisão.
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29/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 14:27
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2022 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
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20/08/2022 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2022 23:59.
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23/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 22:39
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:15
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/09/2020 19:16
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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08/09/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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03/09/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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