TJBA - 8003274-41.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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07/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 22:51
Baixa Definitiva
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21/02/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LILIANE EVANGELISTA DE MELLO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LILIANE EVANGELISTA DE MELLO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de LILIANE EVANGELISTA DE MELLO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LILIANE EVANGELISTA DE MELLO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LILIANE EVANGELISTA DE MELLO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:16
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003274-41.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Liliane Evangelista De Mello Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003274-41.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: LILIANE EVANGELISTA DE MELLO Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em face de Liliane Evangelista de Mello, com fundamento no Decreto-lei 911/69 com a nova redação imposta pelo art. 56 da Lei 10.931, de 01/08/2004.
Liminar deferida no ID. 209974660.
Veículo apreendido e réu citado, conforme certidões ID. 272635394 e 272702114 do Oficial de Justiça.
Certificação do decurso do prazo para apresentação de defesa, conforme ID. 384303195. É o Relatório.
Decido.
A teor do disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença.
Considerando que o réu foi devidamente citado, mas nem purgou a mora e nem apresentou defesa, aplico os efeitos da revelia.
No caso em tela, trata-se de busca e apreensão em razão da inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária.
A busca e apreensão pelo proprietário fiduciário – credor - é autorizada em caráter liminar pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, o que não ocorreu neste caso; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora, o que também não ocorreu neste processo.
A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, depende apenas do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da ordem liminar de busca e apreensão, o que se verifica neste feito (DL 911/69, art. 3º, § 1º).
Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, confirmo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO EXP 16HPAno: 2013/2014, Cor: BRANCA, Placa: OUS4507 RENAVAM: *05.***.*62-97, CHASSI: 93YBSR76HEJ913864, valendo a presente decisão como título hábil para transferência do registro da propriedade.
Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei nº 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos.
Sucumbente, condeno a parte acionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, considerando a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 21 de novembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
21/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2023 23:59.
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23/07/2023 13:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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23/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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01/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 11:55
Juntada de ata da audiência
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02/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:54
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 22:49
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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