TJBA - 0306780-65.2013.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0306780-65.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Gisely Magalhães Sena Advogado: Natanael Oliveira Do Carmo (OAB:BA23871) Terceiro Interessado: Gisely Magalhaes Sena Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Mavromatt Joao Khouri Neto Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306780-65.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: GISELY MAGALHÃES SENA Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA23871) INTERESSADO: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA19023) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito com resultado morte.
Segundo narra a inicial, MARCOS BENEDITO NOLASCO SENA, genitor da autora, foi vítima fatal de acidente envolvendo reboque pertencente ao réu, que estava irregularmente parado na via.
A autora requereu indenização por danos morais e pensionamento.
Juntou documentos.
Contestação apresentada com preliminar de prescrição e, no mérito, alegação de culpa exclusiva da vítima, que estaria em alta velocidade e sem capacete.
Argumentou ainda que seu preposto utilizava caminho não autorizado.
Realizada instrução processual e colhido parecer ministerial, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em preliminar, afasto a arguição de prescrição.
O instituto da prescrição, que visa à estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo, encontra limitação expressa no art. 198, I do Código Civil quando há incapaz no polo ativo da demanda.
Esta proteção decorre do princípio da proteção integral e da particular vulnerabilidade dos incapazes, que não podem ser prejudicados pela eventual inércia de seus representantes legais.
Trata-se de norma de ordem pública que visa resguardar os interesses daqueles que, por sua condição pessoal, não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
No mérito, a responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, fundamenta-se no art. 186 do Código Civil, que estabelece como pressupostos a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal.
No caso em análise, a conduta do preposto do réu apresenta-se manifestamente culposa em sua modalidade mais grave - culpa gravíssima - caracterizada pela violação mais intensa do dever de cuidado, aproximando-se do dolo eventual.
Os elementos probatórios demonstram que o trator pertencente ao réu, conduzido por seu preposto, estava irregularmente parado na via pública durante a noite, sem qualquer sinalização, em clara violação ao art. 26, I e II do Código de Trânsito Brasileiro.
A gravidade da conduta culposa evidencia-se por três aspectos principais: a) condução de veículo pesado em via pública sem a devida sinalização noturna; b) abandono do local do acidente sem prestação de socorro, conduta que, além de civilmente reprovável, configura crime previsto no art. 304 do CTB; c) criação de situação de risco excepcional aos usuários da via.
A responsabilidade do réu, na condição de empregador, fundamenta-se na teoria do risco da atividade econômica, consagrada no art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil.
Esta responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do empregador, e se justifica por três pilares doutrinários fundamentais: a Teoria do Risco-Proveito, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve suportar os ônus dela decorrentes; a Teoria da Substituição, onde o preposto age como longa manus do empregador; e a Teoria da Aparência, pela qual o preposto representa o empregador perante terceiros, gerando legítima expectativa de responsabilização.
O argumento defensivo de que o preposto agia em desconformidade com orientações patronais não tem o condão de afastar a responsabilidade do empregador.
O dever de vigilância e a adequada seleção de funcionários (culpa in vigilando e in eligendo) são inerentes ao poder diretivo empresarial.
Embora o Código Civil de 2002 tenha objetivado esta responsabilidade, dispensando a demonstração destas modalidades de culpa, elas permanecem como fundamento doutrinário da imposição legal desta responsabilidade.
No tocante aos danos morais, é necessário aprofundar sua análise sob as perspectivas constitucional e civilista moderna.
A reparação por danos morais encontra fundamento direto na Constituição Federal, art. 5º, V e X, que elevou a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade ao patamar de garantias fundamentais.
O dano moral, na moderna doutrina civilista, transcende a noção simplista de "dor e sofrimento" para alcançar toda e qualquer violação aos direitos da personalidade juridicamente tutelados.
Caracteriza-se pela lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, atingindo atributos da personalidade constitucionalmente protegidos como a dignidade, a integridade psíquica e os laços familiares.
No caso em análise, o dano moral apresenta-se em sua forma mais grave: a violação do direito fundamental à convivência familiar através da morte prematura do genitor.
Esta modalidade de dano moral é qualificada pela definitividade do dano, considerando que a morte é fato irreversível que impõe à vítima uma perda definitiva das relações de afeto, convivência e desenvolvimento pessoal que teria com seu genitor.
Não se trata de dano temporário ou passível de reversão, mas de privação permanente que acompanhará a autora por toda sua vida.
A perda do pai não se resume a um único aspecto danoso, mas multiplica-se em diversas esferas da vida da autora.
No aspecto afetivo, evidencia-se a privação do amor paterno, essencial ao desenvolvimento emocional.
Sob o prisma formativo, destaca-se a ausência da figura paterna no processo educacional e de formação moral.
Na esfera social, o impacto se materializa nas relações sociais e na construção da identidade.
O aspecto psicológico revela-se no trauma do luto precoce e suas repercussões no desenvolvimento da personalidade.
Por fim, mesmo que parcialmente compensado pelo pensionamento, há inequívoca perda da segurança material que a figura paterna representa.
A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de lesão ao projeto de vida, que representa a frustração das expectativas legítimas de desenvolvimento pessoal e familiar.
A morte prematura do pai interrompe brutalmente o projeto existencial familiar, alterando de modo irreversível a trajetória de vida que naturalmente se desenvolveria.
Este aspecto do dano moral merece especial consideração no caso em análise, dada a tenra idade da autora e o longo período de privação da figura paterna que experimentará.
Na quantificação do dano moral, é necessário considerar sua dupla função: compensatória e pedagógica.
A função compensatória visa proporcionar à vítima uma compensação pecuniária que, embora não possa reverter a perda sofrida, serve como contrapartida pelo dano experimentado.
Já a função pedagógica objetiva desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor e pela sociedade em geral.
O adequado arbitramento do quantum indenizatório deve considerar a máxima gravidade do dano, por se tratar de perda da vida e violação definitiva de laços familiares.
A capacidade econômica do ofensor não pode ser desconsiderada, para que a indenização represente efetivo desestímulo, sem, contudo, inviabilizar sua atividade econômica.
A condição pessoal da vítima, especialmente sua idade e o impacto da perda paterna em sua formação, é fator determinante, assim como o grau gravíssimo de culpa do agente, conforme já fundamentado.
O arbitramento em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atende a estes parâmetros pois representa valor significativo que reconhece a extrema gravidade do dano e possui caráter pedagógico sem inviabilizar economicamente o ofensor.
Considera ainda a condição da vítima como criança em formação, reflete a alta reprovabilidade da conduta e mantém-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função social de desestímulo a condutas semelhantes.
Quanto ao pensionamento, o ordenamento jurídico brasileiro consagra no art. 948, II do Código Civil a obrigação de prestar alimentos às pessoas a quem o morto os devia.
Este dispositivo legal materializa o princípio da reparação integral do dano, buscando recompor, tanto quanto possível, a situação econômica que existiria não fosse o evento danoso.
O fundamento do pensionamento transcende a mera compensação material, alcançando a própria garantia constitucional de proteção à família e à dignidade da pessoa humana.
A morte prematura do provedor familiar representa não apenas perda afetiva, mas também comprometimento da subsistência e do desenvolvimento dos dependentes.
O sistema jurídico, através do pensionamento, busca assegurar a manutenção do padrão socioeconômico familiar e o adequado desenvolvimento dos dependentes.
A presunção de dependência econômica dos filhos em relação aos pais encontra respaldo tanto na realidade social brasileira quanto nos deveres legais decorrentes do poder familiar.
O art. 229 da Constituição Federal estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.
Este dever constitucional se desdobra nas obrigações específicas previstas no art. 1.634 do Código Civil, incluindo o sustento material necessário ao pleno desenvolvimento da prole.
O termo final do pensionamento aos 25 anos de idade fundamenta-se na realidade socioeconômica contemporânea, que evidencia a necessidade de formação educacional prolongada para adequada inserção no mercado de trabalho.
Este marco temporal considera o período médio necessário para conclusão da formação superior e início da autossuficiência econômica do jovem adulto.
Não se trata de presunção absoluta, mas de parâmetro que reflete o momento usual de transição para a independência financeira na sociedade atual.
O quantum do pensionamento, fixado em 2/3 do salário mínimo, fundamenta-se na teoria da repartição familiar da renda, desenvolvida pela doutrina civilista para aproximar a indenização da realidade econômica das famílias.
Esta teoria parte da premissa de que os rendimentos do falecido se dividiam entre despesas pessoais (estimadas em 1/3) e sustento familiar (estimados em 2/3).
A utilização do salário mínimo como base de cálculo, na ausência de comprovação da renda efetiva da vítima, justifica-se por representar o patamar constitucional mínimo necessário à subsistência digna.
A atualização monetária das parcelas e a incidência de juros moratórios visam preservar o valor real da indenização e compensar o tempo decorrido entre o dano e a efetiva reparação.
O pagamento único das parcelas vencidas atende ao princípio da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a necessidade de sucessivas execuções.
Este pensionamento possui natureza jurídica híbrida: indenizatória, por visar a reparação de dano material, e alimentar, por destinar-se à subsistência do dependente.
Esta natureza mista justifica a aplicação de prerrogativas próprias das prestações alimentícias, como a preferência no pagamento e a possibilidade de constituição de capital garantidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora d desde o evento danoso; b) pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde o óbito até que a autora complete 25 anos, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
V. da Conquista, 29 de outubro de 2024.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
08/09/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
15/01/2020 00:00
Publicação
-
13/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/01/2020 00:00
Documento
-
13/01/2020 00:00
Documento
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2019 00:00
Documento
-
08/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
08/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente
-
20/10/2017 00:00
Petição
-
29/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
07/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
20/06/2014 00:00
Publicação
-
17/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2014 00:00
Mero expediente
-
21/05/2014 00:00
Petição
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Documento
-
31/03/2014 00:00
Documento
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/03/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/03/2014 00:00
Audiência Designada
-
14/03/2014 00:00
Documento
-
14/03/2014 00:00
Mandado
-
20/02/2014 00:00
Mandado
-
20/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2014 00:00
Publicação
-
03/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2013 00:00
Mero expediente
-
12/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2013 00:00
Documento
-
09/12/2013 00:00
Petição
-
09/12/2013 00:00
Documento
-
22/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001794-33.2021.8.05.0271
Fernando de Jesus Bispo
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 14:49
Processo nº 8006387-91.2024.8.05.0080
Victoria Matos de Teixeira
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 12:46
Processo nº 0004382-57.2011.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Ramilo Borges
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2011 11:32
Processo nº 8084288-52.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carlos Alberto Santos Silva
Advogado: Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 16:36
Processo nº 8001849-88.2023.8.05.0149
Iolanda Araujo Dias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Juliana Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2023 15:19