TJBA - 8156939-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
14/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8156939-14.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] Autor(a): WALISSON DAS NEVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN SOUSA NETTO - BA55939 Réu: REQUERIDO: FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) REQUERIDO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 06:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
01/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] nº 8156939-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WALISSON DAS NEVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: JONATHAN SOUSA NETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN SOUSA NETTO REQUERIDO: FUNDACAO CESGRANRIO Advogado(s) do reclamado: ELVIS BRITO PAES SENTENÇA VISTOS ETC., WALISSON DAS NEVES SANTOS, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do FUNDAÇÃO CESGRANRIO, igualmente qualificado na exordial, alegando que inscreveu-se em concurso para ingresso na carreira de ANALISTA BANCÁRIO 1 no âmbito do Banco Nordeste, sendo o exame agendado para o dia 28/04/2024 com previsão de fechamento dos portões do local de realização do certame para as 09:00 horas.
Asseverou que se deslocar de Valença para essa capital um dia antes do certame, implicando em custos com transporte, alimentação, hospedagem, além por óbvio, do pagamento da taxa de inscrição no concurso.
Aduziu o autor que no dia, solicitou corrida de Uber as 8h26m no ponto de partida, Hotel Riviera na Avenida Amaralina, com destino ao colégio Dr.
Joao Pedro dos Santos, localizado avenida Mário Leal Ferreira, 30, Cosme de Farias, conforme cartão de confirmação de inscrição - local de prova, fornecido pelo réu, mas que ao chegar ao destino, observou que no local não havia colégio assim denominado, tampouco qualquer sinalização que fizesse referência ao aludido colégio, fazendo-o perder a prova.
Desta forma, requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, ID 471407366.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando que não houve qualquer tipo de confusão ou equívoco no tocante ao local designado para realização de prova, vez que se trata de clara desatenção do candidato, que não se dirigiu ao local correto.
Asseverou que p edital é claro ao estipular que os candidatos também não poderão invocar eventual desconhecimento do local de realização de prova como justificativa para sua ausência.
Por fim alegou a inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos, ID 48093739.
A parte autora apresentou réplica (ID 487154501). Dispensada a produção de demais provas, passo para o julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
Alegações Autorais - Ônus Probatório - Responsabilidade Civil - Culpa Exclusiva do Autor De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, que, no presente caso, é a alegação de não ter realizado a prova do certame ao qual se inscreveu, em razão do réu ter informado endereço inconsistente/equivocado sobre o local de prova.
Para provar os fatos por ele alegados, o autor acostou seu cartão de comprovação de inscrição, contendo o local de prova informado pelo réu (ID 470941257), bem como o trajeto realizado no dia da prova para o local indicado, conforme documentos de IDs 487154502 e 487154503.
Em contrapartida, o réu refutou as alegações autorais, apresentando imagens no bojo de sua defesa e documentos probatórios (ID 480937403), sustentando que o local de prova informado aos candidatos do certame estava correto, não havendo qualquer equívoco.
Da situação narrada nos autos, observa-se que a responsabilidade sobre a identificação do local de prova determinado em um certame é exclusiva do candidato, conforme entendimento do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL.
PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES.
VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto. 2.
A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019. 3.
Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário. 4.
Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o candidato não pôde entrar no local por ter passado do horário previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas).
Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário limite para que o procurador pudesse adentrar no local para representar o candidato. 5.
Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). 6.
Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão agravada. 7.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.368/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Analisando os fatos e as provas documentais carreadas aos fólio, restou comprovado que o autor não se atentou às informações fornecidas pelo réu, haja vista que, conforme imagens e vídeos apresentados pelas partes acerca do local indicado para realização da prova, o autor de fato chegou ao endereço indicado no seu cartão de prova, limitou-se a identificar "Centro Municipal de Educação Infantil Luis Eduardo Magalhes", localização alheia ao concurso, ignorando, no entanto, que o "COLÉGIO DR.
JOAO PEDRO DOS SANTOS" , local da prova, é exatamente vizinho ao prédio por ele indicado.
Frisa-se ainda que o autor deixou claro que não reside na capital, local da realização da prova do concurso, portanto, demonstrou não conhecer bem os locais da cidade, ainda assim, somente chegou ao endereço de prova às 08h41m, ou seja, 41 minutos após a abertura dos portões do concurso (08h); assim, é provável que no momento que o autor chegou ao destino, os demais candidatos já estivessem se dirigindo as salas de prova, uma vez que que restavam apenas 19 minutos para o fechamento dos portões, o que pode ter induzido o mesmo a acreditar que não haviam demais candidatos naquele local.
O autor buscou ainda fundamentar suas alegações mediante pesquisa via "google maps" (ID 487154502), ratificando que o local de seu destino final foi o "Centro Municipal de Educação Infantil Luis Eduardo Magalhes", diverso do local de prova, entretanto, da mesma prova é possível identificar que "COLÉGIO DR.
JOAO PEDRO DOS SANTOS" - local de prova indicado pelo réu - estava correto, é válido e vizinho ao prédio informado pelo autor.
Portanto, das alegações apresentadas pelo autor, constata-se sua culpa exclusiva ao não identificar corretamente o local de prova, sendo este de fácil acesso e localizado em uma via conhecida e de grande movimentação nesta capital; inclusive, o autor se dirigido ao local de prova após 41 minutos da abertura dos portões, contrariando orientação do edital do certame que determinou o comparecimento dos candidatos com 1 hora de antecedência da realização da prova.
Assim, entendo que a culpa exclusiva do autor rompeu o nexo causal e exclui a responsabilidade civil do réu pelos fatos narrados na exordial, incapaz de gerar, assim, dever de indenização.
Danos Materiais e Morais Dos fatos narrados, a parte autora alega que sofreu danos de ordem patrimonial, requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pleiteando o ressarcimento dos valores gastos com inscreveu no concurso, deslocamento, alimentação e hospedagem.
No entanto, para que seja configurada a responsabilidade civil, devem estar presentes o ato ilícito, os danos e o nexo causal, com fulcro no artigo 14 do CDC e, no caso dos autos, restou esclarecido que a situação vivenciada não decorreu de conduta do réu, mas sim, da culpa exclusiva do candidato autor.
Danos Morais Já quanto ao pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo autor, necessário se faz tecer algumas consideração.
O dano moral é qualificado como aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
Ocorre que, pelos fatos narrados na exordial, entendo que a situação vivenciada pelo autor não decorreu de conduta praticada pela parte ré, não sendo passível, portanto, de responsabilização por danos morais. Assim, observando-se as peculiaridades do caso em questão, não há, portanto, que se falar em danos morais a serem indenizados a parte autora.
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, 29 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
29/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498866332
-
29/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:07
Expedição de carta via ar digital.
-
11/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
11/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8156939-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Walisson Das Neves Santos Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:BA55939) Requerido: Fundacao Cesgranrio Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8156939-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] Requerente : AUTOR: WALISSON DAS NEVES SANTOS Requerido : REQUERIDO: FUNDACAO CESGRANRIO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ml -
30/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001064-72.2017.8.05.0041
Elisangela da Silva Araujo
Drogaria Carvalho Costa LTDA - EPP
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2017 16:20
Processo nº 8000104-84.2024.8.05.0134
Victoria Coelho Magalhaes Behrens Silva
Antonio Carlos Behrens Silva
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 13:16
Processo nº 8000104-84.2024.8.05.0134
Antonio Carlos Behrens Silva
Victoria Coelho Magalhaes Behrens Silva
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 16:18
Processo nº 0501260-30.2017.8.05.0039
Jose Raimundo dos Santos
Municipio de Camacari
Advogado: Nungi Santos e Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2017 16:34
Processo nº 0501260-30.2017.8.05.0039
Camara Municipal de Camacari
Camara Municipal de Camacari
Advogado: Josimario de Almeida Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2024 14:14