TJBA - 8009738-07.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de UENE PEREIRA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:05
Expedição de sentença.
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15/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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06/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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03/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:49
Expedição de despacho.
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26/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:47
Expedição de sentença.
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 08:05
Expedição de despacho.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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24/03/2025 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:59
Expedição de despacho.
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14/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:36
Expedição de despacho.
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16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 20:37
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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04/01/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009738-07.2023.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Elisangela Maria Pereira De Souza Reu: Uene Pereira De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009738-07.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: ELISANGELA MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): REU: UENE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Atendendo requerimento da parte autora e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 15 horas, a ser realizada no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte apresentem rol de testemunhas, se não o tiverem feito (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Intimações necessárias.
Itabuna, 9 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 09:22
Expedição de despacho.
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11/12/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/02/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009738-07.2023.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Elisangela Maria Pereira De Souza Reu: Uene Pereira De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009738-07.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: ELISANGELA MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): REU: UENE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Depreende-se dos autos que o réu foi devidamente citado, quedando-se inerte (certidão de ID 468133332).
Assim, ante a ausência de apresentação de defesa pela parte ré, decreto sua revelia (art. 344 do NCPC).
Todavia, cumpre registrar que os efeitos da revelia são relativos, consoante abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial, não induzindo, necessariamente, juízo de procedência, até porque compete ao magistrado analisar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se deseja produzir prova diversa da documental existente nos autos, especificando-as.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deverá arrolar suas testemunhas e havendo pedido de prova pericial, informar seus quesitos e eventuais assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Itabuna, 18 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
22/10/2024 08:16
Expedição de despacho.
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18/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:42
Juntada de acesso aos autos
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de UENE PEREIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 15:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA MARIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *17.***.*67-45 (PARTE AUTORA).
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03/06/2024 21:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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14/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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20/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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30/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:06
Expedição de decisão.
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25/10/2023 14:08
Outras Decisões
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18/10/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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