TJBA - 0002456-23.2012.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:16
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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10/11/2024 18:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002456-23.2012.8.05.0248 Embargos À Execução Jurisdição: Serrinha Embargado: Clovis Sancho Da Silva Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Embargante: Câmara Municipal De Serrinha Bahia Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002456-23.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA BAHIA Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO (OAB:BA18349) EMBARGADO: CLOVIS SANCHO DA SILVA Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666) SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração (id. 12433348) manejados pela parte embargada/exequente em face da sentença proferida nos autos (id. 12433292) alegando contradição no julgado ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega ser pequeno comerciante e que o valor dos honorários sucumbenciais importa em 03(três) vezes o valor de seus rendimentos mensais e que o pagamento da condenação resultará em prejuízo da sua própria sobrevivência (id. 12433348).
Juntou documentos (evento 12433360).
Devidamente instado o embargante não apresentou irresignação.
Os autos vieram conclusos. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
O cabimento do manejo de embargos de declaração perpassa pela análise da sua tempestividade, bem como da mera alegação da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos (id. 193376810 – certidão cartorária) e cabíveis, contudo, não devem prosperar.
Verifica-se que na impugnação aos embargos à execução não houve pleito de gratuidade da justiça, tendo o embargado debatido o mérito da ação (id. 12433034), assim como que nos autos principais tombados sob n.0004918-21.2010 o embargado/exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo realizado o pagamento das custas iniciais, conforme se constata do DAJ lançado no evento 12432211 daquele feito.
Pontue-se que documentos lançados após a prolação da sentença não possuem o condão de ocasionar omissão ou contradição no julgado.
Portanto, facilmente se percebe que o embargado inconformado com o resultado do julgado busca reacender a discussão da fundamentação da sentença via embargos de declaração, meios incabíveis para tal finalidade, não havendo, assim, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos referidos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários em relação aos embargos declaratórios.
Certificado sobre o trânsito em julgado da presente sentença e, por consequência, do julgado de id. 12433292 e da regularidade do recolhimento das custas ou da adoção das medidas previstas na normativa atinente à Custas Remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
29/10/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 23:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 15:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 15:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2018 08:59
Juntada de Certidão
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07/02/2018 12:09
REMESSA
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23/11/2015 15:11
REMESSA
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12/06/2014 11:37
REMESSA
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21/01/2014 12:05
REMESSA
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22/10/2013 08:59
REMESSA
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17/10/2013 10:42
PETIÇÃO
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07/08/2013 10:39
REMESSA
-
10/07/2013 10:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/07/2013 15:51
REMESSA
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03/07/2013 15:00
RECEBIMENTO
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28/06/2013 16:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/06/2013 13:30
REMESSA
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04/06/2013 08:39
REMESSA
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06/05/2013 11:48
MANDADO
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18/04/2013 13:43
REMESSA
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16/04/2013 10:32
MANDADO
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15/04/2013 15:09
REMESSA
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15/04/2013 15:03
PETIÇÃO
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11/04/2013 16:04
REMESSA
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11/04/2013 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/04/2013 16:15
AUDIÊNCIA
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21/03/2013 11:05
REMESSA
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15/02/2013 09:06
REMESSA
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22/11/2012 10:34
REMESSA
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23/10/2012 12:46
REMESSA
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14/08/2012 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/08/2012 10:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/08/2012 08:59
REMESSA
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13/08/2012 15:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/08/2012 16:05
REMESSA
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23/07/2012 17:28
REMESSA
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23/07/2012 16:32
APENSAMENTO
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12/06/2012 09:16
REMESSA
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21/05/2012 08:41
REMESSA
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11/05/2012 13:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2012
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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