TJBA - 8003529-67.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:56
Juntada de informação
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03/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 8003529-67.2024.8.05.0022 Divórcio Litigioso Jurisdição: Barreiras Requerente: Maria Sulyvanda Gomes Pimentel Requerido: Lindemberg Viana Pimentel Advogado: Taynara Beatriz Cardoso Mendes Torres (OAB:BA39665) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA com força de ofício/mandado PROCESSO: 8003529-67.2024.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR: MARIA SULYVANDA GOMES PIMENTEL e MARIA SULYVANDA GOMES PIMENTEL RÉU: LINDEMBERG VIANA PIMENTEL Vistos e etc.
MARIA SULYVANDA GOMES PIMENTEL ingressou em face de LINDEMBERG VIANA PIMENTEL com pedido de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA, narrando os fatos contidos na exordial.
Após o transcurso regular do processo, as partes realizaram acordo no Termo de Audiência de ID 448822713.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo no ID 452457342.
Vieram-me concluso para homologação. É o breve relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de ID 448822713 firmado entre MARIA SULYVANDA GOMES PIMENTEL e LINDEMBERG VIANA PIMENTEL, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em caso havendo alteração de nomes após o casamento, a cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte integrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária para ambas as partes que são beneficiárias da AJG.
Que por ora se defere.
Honorários conforme convencionados.
Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de crianças ou adolescentes.
Se as partes renunciaram expressamente os prazos recursais.
Dê o trânsito em julgado, conforme (art. 1.000, § 1º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa cartorária com as cautelas legais.
Certifique-se.
Expeça-se os mandados, ofícios e documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
30/10/2024 15:43
Expedição de sentença.
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09/09/2024 09:54
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:54
Homologada a Transação
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01/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:47
Juntada de Petição de ALIMENTOS_ACORDO JUDICIAL. AUDIÊNCIA. FAVORÁVEL
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18/06/2024 14:48
Expedição de intimação.
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12/06/2024 15:45
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/06/2024 08:40 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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30/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/06/2024 08:40 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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14/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:48
Expedição de decisão.
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05/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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