TJBA - 8000360-51.2015.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 19:46
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 19:46
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000360-51.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Damiana Soares Da Silva Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Testemunha: Wilson Dos Santos Testemunha: Moacir Aleluia Brito Testemunha: Anastácia Dos Anjos Testemunha: Roque Bispo De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000360-51.2015.8.05.0034 Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA OBSCURIDADE Com efeito, não encontro obscuridade na decisão embargada.
Está a mesma, em verdade, bastante clara.
Vale dizer, o Juiz não está obrigado a discorrer sobre cada ato necessário para a execução da decisão, mesmo porque não pode substituir o bom senso comum às partes no exercício de seus negócios jurídicos. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, nos termos acima exposto." (TJ-PR - ED: 000319750201581601841 PR 0003197-50.2015.8.16.0184/1 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 12/05/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 12/05/2017) DA CONTRADIÇÃO Ademais, também não encontro contradição.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.
DO ERRO MATERIAL Bem assim, não apresenta-se a hipótese de erro material reclamada.
Verifica-se, sim, o mero inconformismo do embargante, buscando a revisão do entendimento chancelado na decisão. "TJRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. (TJRO, EmbDecl. n. 0006470-24.2015.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 9/8/2018) Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 07:46
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 07:34
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
30/09/2023 22:11
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:08
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 12:05
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/08/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
16/08/2022 12:02
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2022 16:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
14/07/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:19
Expedição de Carta.
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13/07/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/08/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
08/02/2021 04:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 11:50
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 05:24
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
29/01/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 09:43
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
23/01/2021 01:25
Publicado Intimação em 07/01/2021.
-
21/01/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 05:39
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:15
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
15/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 03:04
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
02/12/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:19
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
06/06/2019 03:35
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:05
Publicado Intimação em 14/05/2019.
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29/05/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 08:18
Juntada de Certidão
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10/05/2019 14:30
Expedição de intimação.
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10/05/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2016 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2016 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2016 02:31
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 12/04/2016 23:59:59.
-
21/03/2016 13:49
Expedição de citação.
-
16/03/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2016 15:06
Expedição de intimação.
-
17/11/2015 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 21:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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