TJBA - 0503960-30.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0503960-30.2017.8.05.0022 Desapropriação Jurisdição: Barreiras Autor: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Aluizio Cunha Baptista (OAB:BA22581) Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:BA57418) Reu: Orlando Pereira Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503960-30.2017.8.05.0022 Classe – Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA REU: ORLANDO PEREIRA SOARES Trata-se de ação de desapropriação proposta pela COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA contra ORLANDO PEREIRA SOARES.
Em síntese, a autora pleiteia a desapropriação, a uma área de terra medindo 559.872,74m², dentre a qual atinge 802,90m2 das áreas situadas na propriedade agrícola conhecida como Fazenda São Manoel, situada no município de Angical. É o breve relatório.
Decido.
A ação de desapropriação é um ato do Poder Público que consiste na transferência compulsória da propriedade de um particular para o Estado, mediante indenização.
Desse modo, apesar da presente ação ter sido proposta por empresa de economia mista, o objeto da desapropriação tem por finalidade a construção de adutora para melhoramento no sistema de abastecimento de água nos município de Cristópolis, Angical e Cotegipe, possuindo incontestável importância social que beneficiará inúmeras famílias.
Diante disso, por se tratar de obra de relevante interesse público, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. 2.
EMPRESA PÚBLICA DELEGADA PELO PODER PÚBLICO. 3.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO ART. 70, II, a, da LOJ LEI ESTADUAL nº 10.845/2007. 4.
AGRAVO PROVIDO.
I- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela CONDER-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Vitória da Conquista, que, na Ação de Desapropriação, movida contra ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em razão do art. 70, inciso II, letra a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia LOJ Lei nº 10.845/2007, declinou a competência do juízo, para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela comarca.
II- O juiz a quo entendeu que, com o advento da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Lei nº 10.845/2007, tornou-se absolutamente incompetente para apreciação e julgamento deste processo, posto que o art. 70, II, da referida lei, exclui da competência das Varas de Fazenda Pública os feitos envolvendo empresas públicas.
III - Por sua vez, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo especializado da Fazenda Pública é o foro competente da presente ação, tendo em vista tratar-se a agravante de mera executora dos interesses do Estado.
Aduz que o art. 70, II, a, da LOJ, não restringiu a atuação das Varas da Fazenda Pública apenas às demandas em que as pessoas jurídicas de direito público sejam partes.
Afirma, desta maneira, que o referido dispositivo legal abrangeria também os casos em que estas pessoas tenham INTERESSE no feito.
IV- A distribuição da competência é fixada por meio de normas constitucionais, leis processuais e de organização judiciária, sendo que sua determinação em razão do valor e da matéria incumbe à lei de organização judiciária, com exceção dos casos expressamente previstos no art. 91 do CPC.
V- In casu, da análise dos fatos narrados na inicial, e dos documentos acostados aos autos, encontra-se delineada a plausibilidade do direito invocado, pois, ainda que a CONDER seja identificada como pessoa jurídica de direito privado, instituída sob a forma de empresa pública, lhe foi delegada a competência para expropriar áreas, que passarão a integrar a via pública, incorporando-se assim ao patrimônio do Estado.
VI - Desta sorte, é notória a incidência da norma prevista do art. 70, II, a, da LOJ, tendo em vista que a desapropriação é matéria de ordem administrativa, portanto de competência material, na qual o Estado da Bahia figura como interessado.
VII- AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00145431320118050000 BA 0014543-13.2011.8.05.0000, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 26/11/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) Ainda, ao julgar o Conflito Negativo de Competência nº 8016734-74.2020.8.05.0000, prevaleceu o mesmo entendimento.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016734-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
EMBASA.
MERO AGENTE EXECUTOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO.
DELEGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO ESTADUAL N. 17.962/2017.
INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 70, INC.
II, A, DA LOJ.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016734-74.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência em destaque, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - CC: 80167347420208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/02/2021) In casu, a CERB age por delegação do Estado da Bahia, conforme se depreende do Decreto nº 14.082, datado de 08 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia.
Desse modo, flagrante é o interesse da Administração Pública na demanda, devendo o feito ser processado e julgado na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 70, II, a, da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária - LOJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a REMESSA dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a requerente acerca desta decisão.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos para o foro competente.
Diligencie-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
21/10/2024 17:38
Declarada incompetência
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21/07/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:13
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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20/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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15/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/07/2019 00:00
Mandado
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19/07/2019 00:00
Mandado
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19/07/2019 00:00
Mandado
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19/07/2019 00:00
Mandado
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19/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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05/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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31/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2018 00:00
Expedição de documento
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09/08/2018 00:00
Documento
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08/08/2018 00:00
Expedição de documento
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03/08/2018 00:00
Expedição de Edital
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31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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30/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Expedição de documento
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16/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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06/03/2018 00:00
Mero expediente
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06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Publicação
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02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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29/11/2017 00:00
Documento
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27/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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27/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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27/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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07/10/2017 00:00
Publicação
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05/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
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20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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