TJBA - 8066531-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:57
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8066531-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aureliano Dos Santos Magalhaes Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Perfumaria E Cosmeticos Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8066531-11.2023.8.05.0001 AUTOR: AURELIANO DOS SANTOS MAGALHAES REU: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AURELIANO DOS SANTOS MAGALHAES, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, igualmente qualificado(a), pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese.
Discorre a parte autora em petição inicial que fora surpreendida com a inclusão indevida dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA/outros), a mando da empresa Ré.
Garante que desconhece o débito, inscrito pela empresa requerida, conforme consulta anexada à sua exordial.
Relata que, é pessoa honesta, cumpridora de todas as suas obrigações, assim, essa situação vexatória sem qualquer fundamento, imposta pela parte Ré, vem causando-lhe sérios constrangimentos.
Requer, ao fim, a declaração de inexistência débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenação da parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, referente à cobrança ilegal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa afirmando não existir dano moral e material no caso narrado pela parte autora, posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado o nexo causal, e que a conduta que deu causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu.
Aduz, a parte suplicada, que teria exercido o seu direito de inscrição da parte demandante no cadastro dos inadimplentes, haja vista o inadimplemento desta última, que contratou o serviço junto à ré, entretanto não cumpriu com o seu dever de pagar.
Apresentou documentos comprobatórios da contratação da parte autora, tanto quanto salientou a aplicabilidade da súmula 385 do STJ.
Por fim, requereu, a parte suplicada, a improcedência da demanda; e, em caso de procedência do pedido, fosse arbitrado valor moderado e proporcional a título de indenização.
Neste ínterim, a parte requerente apresentou réplica reiterando os pleitos da sua inicial. É o relatório, tudo examinado, decido: PRELIMINARES INEPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar suscitada pela requerida, pois não há o que se falar em inépcia da inicial quando a parte autora atendeu aos requisitos do Art. 319, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
VALOR DA CAUSA Afasto a preliminar suscitada pela requerida, pois não há o que se falar arbitramento equivocado do valor da causa, vez que a parte autora atentou-se ao quanto preceituado no Art. 291 e 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
PRESCRIÇÃO Conforme dispõe o art. 205 do Código Civil de 2002, quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorrerá em 10 anos, vejamos: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido dispõe jurisprudência: "APELAÇÃO - ação revisional de contrato bancário c.c. pedido declaratório de nulidade e indenização por danos morais – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 206, § 3º, V do NCC – Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 daquele diploma legal - Ação ajuizada dentro do aludido prazo – Inocorrência de prescrição – Cabível a análise do mérito, em razão do disposto no art. 1.013, § 4º, do NCPC – Reconhecimento da prescrição afastado – Apelo provido"."CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal – Inteligência da Súmula 297 do STJ – Aplicação do CDC, contudo, que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida – Apelo improvido"."TAXA DE JUROS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - Taxas de juros praticadas pelo banco que se revelam excessivamente onerosas, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade - Prática abusiva vedada pela Lei nº 8.078/90, arts. 39, V e 51, IV, do CDC - Necessidade de proceder ao recálculo da dívida, utilizando-se a taxa média de mercado, publicada pelo BACEN, para os períodos, procedendo ao realinhamento dos contratos - Inteligência do art. 6º, V, do CDC – Precedentes deste E.
TJSP – Apelo provido"."DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES - Os valores indevidamente pagos a maior devem ser devolvidos, de forma simples, à autora, e não em dobro - Hipótese de ausência de dolo e ocorrência de engano justificável - Aplicação do artigo 940 do NCC, bem como artigo 42, § único, do CDC – Apelo parcialmente provido"."INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Apelo improvido"."SUCUMBÊNCIA – ÔNUS – Pretensões de ambas as partes que não foram integralmente acolhidas - Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$17.544,22), nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, e observada a gratuidade de justiça concedida à apelante – Apelo parcialmente provido".(TJ-SP - AC: 10012747720198260434 SP 1001274-77.2019.8.26.0434, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Tendo em vista que o contrato foi firmado em 19/05/2019 e a ação foi ajuizada em 26/05/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional de dez anos, afasta-se o reconhecimento da prescrição, ao tempo que rejeito a preliminar alegada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização ao requerente pelos danos causados em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a parte acionada demonstrou de maneira clara e cristalina a existência de relação contratual ao juntar a ficha cadastral da parte autora e as faturas detalhadas.
O autor, na exordial, afirma desconhecer o débito, todavia realizou cinco pedidos, dos quais quatro encontram-se liquidados e um, parcialmente inadimplente.
Sendo assim, resta infrutífera tal alegação.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Frente aos documentos trazidos pela ré em sua contestação, contendo as faturas, inclusive com indicação dos produtos adquiridos mediante pedidos realizados na Boticário, forçoso é concluir pela existência de relação contratual.
Ademais, cumpre ainda esclarecer que foi a própria parte autora quem realizou os pedidos dos produtos da ré, bem como estes foram entregues no endereço de residência do mesmo à época (2019), sendo este o mesmo endereço cadastrado nos autos do processo.
Embora não se deva emprestar, em regra, força probante absoluta aos documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não se pode ignorar que, diante de circunstâncias concretamente aferidas, tais documentos podem trazer consigo verossimilhança suficiente para formação do convencimento do Juízo.
Com efeito, no caso dos autos, a quantidade de faturas acostadas, a temporalidade, os detalhes de consumo, são circunstâncias que conferem amparo à tese de que efetivamente existiu a relação jurídica que deu causa à negativação.
Por outro lado, foge às regras da experiência, a tese de que uma grande empresa de um setor altamente regulado "confeccionaria" faturas com circunstâncias detalhadas como no caso dos autos, notadamente se considerada a pequena expressão econômica da lide.
Destarte, comprovada a regular contratação do serviço e a inadimplência da parte autora, conclui-se ser legítima a negativação promovida pela empresa requerida, vez que a inscrição do nome das pessoas físicas em tais cadastros é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, imperioso é o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inserção do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito.
Comprovada a inexistência de ato ilícito a ser imputado ao acionado, não resta qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado na exordial, posto que agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento, face à inadimplência da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de fatura de cartão de crédito. 2.
Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida que deverá ser dada por instrumento particular, com designação do valor e a espécie, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante- inteligência do artigo 320 do Código Civil. 3.
A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida.
Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2556-19 0036503-26.2015.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2017 .
Pág.: 359/372).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Fica revogada/indeferida a liminar concedida/pleiteada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:48
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 16/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:48
Decorrido prazo de AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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05/09/2023 16:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/08/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:41
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:41
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:52
Decorrido prazo de AURELIANO DOS SANTOS MAGALHAES em 30/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:45
Decorrido prazo de AURELIANO DOS SANTOS MAGALHAES em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:18
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 08:31
Expedição de carta via ar digital.
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30/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 04:35
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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26/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 14:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/08/2023 10:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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