TJBA - 8000124-18.2018.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000124-18.2018.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Interessado: Ruy Fernando Guerreiro Costa Advogado: Carlos Augusto Menezes Dos Santos (OAB:BA40038) Interessado: Robson Luis De Souza Ribeiro Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 469073613 dos autos de nº 8000124-18.2018.8.05.0221, cujo final segue transcrito: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação e/ou ofício.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito.” -
17/12/2024 11:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000124-18.2018.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Interessado: Ruy Fernando Guerreiro Costa Advogado: Carlos Augusto Menezes Dos Santos (OAB:BA40038) Interessado: Robson Luis De Souza Ribeiro Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000124-18.2018.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: RUY FERNANDO GUERREIRO COSTA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA40038) REU: ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por RUY GUERREIRO COSTA, em desfavor de ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEITO.
Não houve audiência de conciliação.
Já há nos autos contestação e réplica.
Instadas a se manifestarem, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu a produção de prova oral. É o que importa relatar para o momento, cedido.
Como já relatado, houve pedido de designação de audiência de instrução pela parte ré.
Sabe-se, de seu turno, que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
O caso em análise versa sobre alegado dano moral sofrido pelo autor em razão de afirmações difamatórias que alega terem sido realizadas pelo réu no âmbito de outro processo que as partes possuem.
Revisitando detidamente os autos, porém, verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral para deslinde da questão.
Com efeito, da análise da inicial e contestação, observa-se não existir controvérsia sobre a existência ou não das afirmações que, em tese, teriam sido feitas pelo réu, já que estas encontram-se nos autos do processo n° 8000156-57.2017.8.05.0221, sendo, portanto, fato documentalmente já evidenciado nos autos e quem nem mesmo é negado pelo réu.
Assim, a controvérsia existente no momento é preponderantemente jurídica e não mais fática, consistindo na análise a ser feita por este Juízo se tais afirmações configuram ou não ato ilícito e, ainda, se delas decorreu eventual dano moral.
Não é demais lembrar que o ônus de provar a ocorrência do ato ilícito, do dano correspondente e do dever de indenizar é do autor, cabendo ao réu a evidenciação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse contexto, não se vislumbra utilidade na produção de prova oral pela ré, por inexistir fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral que dependa de prova a ser produzida.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré, ao tempo em que anuncio o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
No mesmo prazo para eventual recurso, fica facultado às partes, se assim entenderem possível e possuírem interesse, requererem a designação de audiência de conciliação, já que esta não ocorreu até o momento.
Havendo pedido nesse sentido, inclua-se em pauta, independente de nova conclusão, dada a primazia pelas soluções consensuais das controvérsias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2024 22:47
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 04/04/2024 23:59.
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03/06/2024 22:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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03/06/2024 21:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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02/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:48
Juntada de conclusão
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13/04/2024 23:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/04/2024 23:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:56
Outras Decisões
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22/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 22:16
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 22:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 22:01
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 20:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 20:55
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 19:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 11:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 19:17
Expedição de citação.
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24/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:27
Conclusos para despacho
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14/06/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2019 11:02
Expedição de citação.
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22/03/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 08:21
Conclusos para despacho
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19/05/2018 23:54
Distribuído por sorteio
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19/05/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 23:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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