TJBA - 0165177-96.2003.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0165177-96.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Ferreira De Paiva Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0165177-96.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE PAIVA Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177) SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO FERREIRA DE PAIVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que extinguiu a execução, a pedido do exequente, por cancelamento do débito, não tendo havido condenação em honorários advocatícios embora a extinção, mesmo a pedido do exequente, teria sido motivada pela razão contida na Exceção de Pré-Executividade oposta, isto é, pagamento anterior ao ajuizamento do executivo fiscal.
Requereu o acolhimento dos Embargos para condenar o exequente nos honorários de sucumbência, nos moldes do § 3° do art. 85 do CPC.
Instada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
De acordo com o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que foi oposta Exceção de Pré-Executividade antes do pedido de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, o que, independentemente da apreciação do mérito da Exceção de Pré-Executividade, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o proveito econômico até o cancelamento administrativo do débito, conforme decisão abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões – Não utilização do proveito econômico na base de cálculo dos honorários advocatícios e ausência de fixação de honorários advocatícios para as duas execuções fiscais extintas em razão do cancelamento da dívida ativa – Cabimento – Hipótese em que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, qual seja, o valor da dívida a que estava sujeita, tal qual cobrada pela Fazenda Pública, até o cancelamento administrativo – Proveito econômico facilmente mensurável, o que afasta a utilização do valor da causa para esse fim – Precedentes do STJ – Ainda, obscuridade sanada para que a verba honorária incida sobre o valor de ambas as execuções fiscais extintas –– Embargos acolhidos, com efeito modificativo”. (TJ-SP - EMBDECCV: 00222082420038260664 SP 0022208-24.2003.8.26.0664, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022).
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico até o momento do cancelamento administrativo do débito fiscal e no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2022 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PAIVA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PAIVA em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 13:04
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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14/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 17:11
Expedição de sentença.
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11/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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31/08/2020 19:18
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2019 00:00
Recebimento
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08/03/2016 00:00
Expedição de documento
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08/03/2016 00:00
Expedição de documento
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07/03/2016 00:00
Reativação
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17/11/2015 00:00
Baixa Definitiva
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17/11/2015 00:00
Definitivo
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16/10/2015 00:00
Petição
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14/08/2015 00:00
Ato ordinatório
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05/07/2012 00:00
Recebimento
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26/04/2012 00:00
Expedição de documento
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20/04/2012 00:00
Recebimento
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26/10/2011 11:34
Documento
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03/10/2011 08:50
Mero expediente
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27/09/2011 08:18
Petição
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27/09/2011 08:17
Recebimento
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26/09/2011 12:40
Ato ordinatório
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23/09/2011 08:33
Ato ordinatório
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01/06/2011 17:42
Ato ordinatório
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06/05/2011 10:13
Protocolo de Petição
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03/05/2011 17:21
Entrega em carga/vista
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03/05/2011 17:20
Petição
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03/05/2011 17:19
Protocolo de Petição
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29/04/2011 12:52
Documento
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08/04/2011 11:50
Mero expediente
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21/06/2010 09:47
Protocolo de Petição
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10/09/2009 12:55
Expedição de documento
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20/08/2009 13:12
Expedição de documento
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05/08/2009 17:00
Petição
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05/08/2009 16:29
Protocolo de Petição
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24/07/2009 13:57
Entrega em carga/vista
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24/07/2009 13:57
Entrega em carga/vista
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17/07/2009 10:56
Documento
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09/07/2009 11:40
Protocolo de Petição
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30/06/2009 09:50
Documento
-
30/06/2009 09:50
Documento
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19/06/2009 09:57
Recebimento
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03/11/2008 16:12
Remessa
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08/10/2008 13:25
Expedição de documento
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01/12/2003 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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