TJBA - 8000444-85.2022.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 22:09
Decorrido prazo de SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/08/2024 16:31
Baixa Definitiva
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14/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 22:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 22:47
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:07
Juntada de decisão
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25/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000444-85.2022.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alex Pinto Da Silva Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000444-85.2022.8.05.0267 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: ALEX PINTO DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CORTE INDEVIDO.
PAGAMENTO DA FATURA, EMBORA EM ATRASO, EFETUADO PREVIAMENTE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
PRAZO DE 03 DIAS ÚTEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA ENTROU PREVIAMENTE EM CONTATO PARA INFORMAR O PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é usuária dos serviços fornecidos pela ré no imóvel em que reside.
Acrescenta foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia em 04/05/2022, embora estivesse adimplente com todas as faturas.
Por isso, alega ter amargado a interrupção indevida no fornecimento de energia.
Em contestação, a demandada alegou o exercício regular de direito, aduzindo que a inadimplência superior a 30 (trinta) dias ensejou o corte do serviço, tendo sido precedida de notificação, sustentando a ausência de danos morais a serem reparados e pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.” Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8002087-68.2019.8.05.0272;8000121-75.2016.8.05.*27.***.*00-60-66.2019.8.05.0255;8001075-48.2018.8.05.0209.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Alega a parte acionante que foi surpreendida com o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica realizado por prepostos da ré.
Acrescenta que na data do corte, as faturas em discussão já estavam pagas, de modo que não havia justificativa para a realização da suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora.
Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se da documentação acostada pela concessionária acionada e não impugnada especificamente pela parte demandante, que o pagamento da fatura dos meses de janeiro e março de 2022 somente foi efetivado em 02/05/2022, antevéspera da data em que houve o corte do serviço.
Assim, conclui-se que não houve prazo suficiente para compensação bancária do boleto e consequente recepção do pagamento em atraso pela demandada, uma vez que o prazo de compensação de pagamentos por boletos é de até 72h.
Registre-se que estando o autor ciente de que já estava em mora no adimplemento da fatura há mais de um mês, competia notificar direta e imediatamente a concessionária ré acerca do pagamento, a fim de evitar a suspensão no serviço, tendo em vista que inexistia prazo suficiente para compensação bancária, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie que comunicou ao setor de atendimento da concessionária que estava quite com as faturas, a fim de inibir a suspensão do serviço após o pagamento com atraso.
Por conseguinte, a conduta do réu de suspender o fornecimento do serviço, consiste em exercício regular de direito, dada a inadimplência caracterizada.
Desta forma, conclui-se que não houve suspensão indevida na prestação do serviço de fornecimento de energia, pois decorreu de inadimplência do consumidor, o qual já havia sido notificado do atraso através da fatura mensal.
Ademais, não houve tempo hábil suficiente para compensação do pagamento, que é de até 72h em se tratando de boleto, a fim de evitar o corte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – CIÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – NOTIFICAÇÃO NAS PRÓPRIAS FATURAS – INADIMPLÊNCIA CONSTANTE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência do pleito inicial da parte autora, pois demonstrado que a usuária dos serviços fornecidos pela concessionária se manteve inadimplente por recentes faturas de água, mesmo devidamente notificada, importando em exercício regular do direito da empresa em interromper o serviço, não havendo falar em ato ilícito ou falha do serviço apto a ensejar o dever da apelada em indenizar a apelante por danos morais. (TJ-MS - AC: 08207009220168120001 MS 0820700-92.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) TJ-MG - Apelação Cível AC 10347110003055001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/05/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA NO DIA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CEMIG TEVE CIÊNCIA PRÊVIA DO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
Ausente a comprovação de que a concessionária foi informada do pagamento da fatura em tempo hábil a obstar a ordem de desligamento do medidor de energia elétrica, não há se falar em dever de indenizar por danos morais, porquanto é lícito à CEMIG, quando do inadimplemento da conta de energia elétrica, proceder ao corte no fornecimento.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10347110003055001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/05/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA QUITADA NO DIA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CEMIG TEVE CIÊNCIA PRÊVIA DO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
Ausente a comprovação de que a concessionária foi informada do pagamento da fatura em tempo hábil a obstar a ordem de desligamento do medidor de energia elétrica, não há se falar em dever de indenizar por danos morais, porquanto é lícito à CEMIG, quando do inadimplemento da conta de energia elétrica, proceder ao corte no fornecimento.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10342100052246001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 08/05/2014 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DÉBITO DE FATURA ANTERIOR - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA PENDÊNCIA E DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO - PAGAMENTO REALIZADO NA VÉSPERA DO DESLIGAMENTO - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA - SITUAÇÃO DE APARENTE INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DA CONCESSIONÁRIA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando comprovado que o usuário, já há tempo em débito com o pagamento de fatura de energia elétrica e já comunicado acerca da possibilidade de corte em caso de não pagamento, deixou para pagar a conta na véspera do desligamento da energia, impõe-se a conclusão de que a concessionária de serviço público encontrava-se legalmente autorizada a interromper o fornecimento do serviço, amparada no artigo 6.º , § 3.º , II , da Lei Federal n.º 8.987 /95, tendo em vista a ausência de tempo hábil para a concretização da compensação bancária, não lhe sendo exigível, portanto, conduta diversa.
Entendimento contrário não passaria pelo crivo da razoabilidade. - Sendo assim, não há se falar em elementos ensejadores da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. - Recurso desprovido.
Imperioso consignar ainda que o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nessa direção, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Dito isto, verifica-se nos autos a notificação, na fatura, a respeito do débito, documento juntado pela parte acionada e não impugnado pela parte autora.
Fica evidente, assim, a ausência de ato ilícito do réu, razão pela qual não há que se falar no pagamento de indenização a título de danos morais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
18/10/2023 05:50
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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02/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:31
Decorrido prazo de ALEX PINTO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2023 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2023 03:59
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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17/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
12/09/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:10
Expedição de sentença.
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12/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
15/12/2022 16:14
Decorrido prazo de SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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12/12/2022 18:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 20:53
Expedição de citação.
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20/11/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 20:53
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:25
Juntada de ata da audiência
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21/10/2022 19:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 11:22
Expedição de citação.
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05/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:15
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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05/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:21
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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16/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
-
16/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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